615.6

Nenhum ministro ou leigo será submetido duas vezes a juízo pela mesma ofensa. Porém não será considerado um juízo duplo sobre a mesma ofensa no caso em que, no decurso de audiências e nos processos de um tribunal de apelações, se descubram erros irreversíveis cometidos no processo original por uma Junta de Disciplina.

615.5

Não se requererá que um ministro ou leigo responda por acusações resultantes de qualquer acto ocorrido mais de cinco anos antes de ser feita tal acusação; e não será considerada nenhuma evidência em qualquer audiência, respeitante a assunto que tenha ocorrido mais de cinco anos antes de ser feita a acusação. Entretanto, se a pessoa agravada por tal acto tiver menos de 18 anos de idade ou for mentalmente incompetente para fazer a acusação ou apresentar queixa, esses períodos de cinco anos não começarão a ser contados até que a pessoa atinja os 18 anos ou se torne mentalmente competente. No caso de abuso sexual de uma criança, não haverá qualquer limite de tempo.
Se um ministro for achado culpado de um delito grave por tribunal com jurisdição competente, ele ou ela deve entregar sua credencial ao superintendente distrital. A pedido de tal ministro, e se a Junta de Disciplina não tiver sido previamente envolvida no caso, a Junta Consultiva investigará as circunstâncias da condenação e poderá restaurar a credencial se julgar isso apropriado
.

615.4

Um ministro ou leigo que seja levado perante uma Junta de Disciplina para responder a acusações, terá sempre o direito de ser representado por um defensor da sua própria escolha, contanto que tal defensor seja membro em pleno gozo de seus direitos na Igreja do Nazareno. Qualquer membro em plena comunhão de uma igreja regularmente organizada, contra quem não houver acusações por escrito, será considerado em pleno gozo de seus direitos.

615.3

O depoimento de qualquer testemunha perante uma Junta de Disciplina não será recebido ou considerado como evidência, a menos que seja feito sob juramento ou sob afirmação solene.

615.2

Um ministro ou leigo que seja acusado de má conduta ou qualquer outra violação das disposições do Manual da igreja, e contra o qual existam acusações pendentes, terá o direito de se encontrar face a face com os seus acusadores e de fazer a acareação das testemunhas de acusação.

615.1

A despesa da preparação do processo de um caso, inclusive uma transcrição rigorosa e completa de todos os testemunhos dados no julgamento, tendo em vista uma apelação ao Tribunal Geral de Apelações, será paga pelo distrito onde as audiências tiverem sido realizadas e as acções disciplinares executadas. Todo o ministro que apelar terá o direito de apresentar argumentos orais bem como escritos para corroborar o seu apelo, mas o acusado pode renunciar por escrito a tal direito.

615

Não pode ser negado ou indevidamente adiado o direito a uma audiência honesta e imparcial quanto a acusações que houverem sido feitas contra um ministro ou leigo. As acusações por escrito serão sujeitas a uma audiência prévia, a fim de que o inocente possa ser absolvido e o culpado, disciplinado. A todo o acusado se concederá o pressuposto de que é inocente, até que se prove ser culpado. Quanto a cada acusação e especificação, o acusador terá o encargo de provar a culpa com uma certeza moral, e para além de qualquer dúvida razoável.

608

O Tribunal Geral de Apelações adoptará Regras de Procedimento uniformes que governem todos os trâmites legais perante juntas de disciplina e tribunais de apelação. Uma vez adoptadas e publicadas tais regras, serão a autoridade final em todos os trâmites judiciais. Regras de Procedimento impressas serão fornecidas pelo secretário geral. Alterações ou emendas a tais regras podem ser adoptadas pelo Tribunal Geral de Apelações em qualquer altura; e quando forem adoptadas e publicadas, serão efectivas e oficiais em todos os casos. Quaisquer medidas que daí por diante forem tomadas em qualquer processo, estarão em conformidade com tais alterações ou emendas. (605.1)

607.1

Quando a decisão de uma Junta de Disciplina acarretar a suspensão ou cancelamento da credencial e o ministro acusado desejar apelar, apresentará sua credencial de ministro ao secretário do tribunal ao qual o apelo é feito, na ocasião em que a apelação é feita, ficando o seu direito de apelar condicionado ao cumprimento deste requisito. Quando tal credencial for assim apresentada, será guardada em segurança pelo dito secretário até à conclusão do caso, e então a mesma será enviada ao secretário geral ou devolvida ao ministro, conforme ordenar o tribunal.

607.2

Apelos ao Tribunal Geral de Apelações podem ser feitos pelo acusado ou pela Junta de Disciplina a partir de decisões tomadas por um Tribunal Regional de Apelações. Tais apelos seguirão as mesmas regras e procedimentos, como outros apelos feitos ao Tribunal Geral de Apelações.