504.1

Todas as pessoas às quais é designada uma função particular, submeterão um relatório anual à Assembleia Distrital que as designou.

504.3

Todas as pessoas às quais foi designada uma função particular de ministério, quando declaradas incapacitadas por autoridade médica aprovada, podem ser inscritas na lista de ministros como “designado incapacitado.”
Por conveniência, apresentam-se as funções de ministério por ordem alfabética.

505

O administrador é um presbítero ou diácono que seja eleito pela Assembleia Geral como oficial geral; ou um membro do clero eleito ou empregado para servir na igreja geral. Um presbítero eleito, pela Assembleia Distrital, como superintendente distrital; ou um membro do clero, eleito ou empregado em função que seja a sua atribuição principal no serviço de um distrito. Tal pessoa é um ministro designado.

506

O capelão é um presbítero ou diácono que se sente divinamente conduzido para o ministério especializado da capelania militar, institucional ou industrial. Todos os capelães deverão ser aprovados pelos seus superintendentes distritais. As pessoas que se candidatem à capelania militar nos E.U.A. como carreira ou designação de carreira devem comparecer perante o Conselho Consultivo de Capelania e a Junta de Superintendentes Gerais. O capelão que serve neste ministério, como sua atribuição principal, e que não tenha um relacionamento de aposentado com a igreja ou qualquer um dos seus departamentos ou instituições, será um ministro designado, e deverá prestar relatório anual à Assembleia Distrital, e deve ter em devida consideração o conselho do superintendente distrital e da Junta Consultiva. O capelão pode receber membros associados na Igreja do Nazareno, em consulta com uma Igreja do Nazareno oficialmente organizada, administrar os sacramentos em harmonia com o Manual, prestar cuidados pastorais, confortar os tristes, admoestar, encorajar e procurar por todos os meios a conversão de pecadores, a santificação de crentes e a edificação do povo de Deus na santíssima fé. (518, 536.9, 536.11)

508

O educador é um presbítero, diácono ou ministro licenciado empregado para servir na equipa administrativa ou docente de uma das instituições educativas da Igreja do Nazareno. O distrito designará tal pessoa como um educador, na designação de ministério.

511.1

Apenas aquelas pessoas que mantenham este ministério como sua tarefa e vocação principal e possuam credenciais ministeriais, serão consideradas ministros designados.

512

O missionário é um membro do clero ou um leigo que foi nomeado pela Junta Geral, para ministrar em nome da igreja, através do Comité de Missão Global. Um missionário que tenha sido nomeado e que possua credenciais ministeriais, será considerado um ministro designado.

528

As directrizes gerais respeitantes à preparação para o ministério cristão são as seguintes:

538.9

Alguns tipos de má conduta, tais como má conduta sexual envolvendo crianças ou de natureza homossexual, ou infidelidade marital repetida, são raramente resultado de uma falha moral ocorrida apenas uma vez. Indivíduos culpados de má conduta sexual que envolva uma alta probabilidade de repetida má conduta não devem ser restaurados ao pleno gozo dos seus direitos. Não deve igualmente ser permitido que estes indivíduos sirvam em qualquer posição de liderança, de confiança, ou de ministério na igreja local. (605.1–605.2, 605.5, 605.11–605.12)

538.8

Um membro do clero que perdeu o gozo dos seus plenos direitos pode ser restaurado aos mesmos e ter sua credencial restaurada somente pelo processo seguinte:

  1. aprovação do superintendente distrital;
  2. aprovação da Junta de Credenciais Ministeriais;
  3. aprovação de dois terços da Junta Consultiva;
  4. aprovação da Junta de Superintendentes Gerais; e
  5. aprovação final da Assembleia Distrital onde foi perdido o gozo dos plenos direitos.

Ao considerar-se recomendar ou não que seja restaurada uma credencial, será preocupação principal o progresso no plano de reabilitação, mas merecerá consideração adicional a passagem de tempo.
Contudo, no caso do membro do clero cometer má conduta sexual, o membro do clero não será elegível a candidatar-se a restauração antes terem passado quatro anos. Um membro do clero que tenha perdido o pleno gozo dos seus direitos, como resultado de má conduta sexual, deve progredir satisfatoriamente num plano de reabilitação prescrito por um período mínimo de quatro anos, antes que lhe possa ser restaurado o pleno gozo dos seus direitos. (605.1–605.2, 605.5, 605.11–605.12)