607.1

Quando a decisão de uma Junta de Disciplina acarretar a suspensão ou cancelamento da credencial e o ministro acusado desejar apelar, apresentará sua credencial de ministro ao secretário do tribunal ao qual o apelo é feito, na ocasião em que a apelação é feita, ficando o seu direito de apelar condicionado ao cumprimento deste requisito. Quando tal credencial for assim apresentada, será guardada em segurança pelo dito secretário até à conclusão do caso, e então a mesma será enviada ao secretário geral ou devolvida ao ministro, conforme ordenar o tribunal.

607.2

Apelos ao Tribunal Geral de Apelações podem ser feitos pelo acusado ou pela Junta de Disciplina a partir de decisões tomadas por um Tribunal Regional de Apelações. Tais apelos seguirão as mesmas regras e procedimentos, como outros apelos feitos ao Tribunal Geral de Apelações.

607

Quando a decisão de uma Junta de Disciplina for adversa ao ministro acusado e acarretar suspensão do ministério ou cancelamento da credencial, o ministro suspenderá imediatamente todas as suas actividades ministeriais; e, caso se recuse a fazê-lo, perderá seu direito de apelar devido a essa razão.

606

Depois da decisão de uma Junta de Disciplina, o acusado, a Junta Consultiva ou aqueles que assinaram as acusações terão o direito de apelar para o Tribunal Geral de Apelações, para pessoas nos Estados Unidos e Canadá, ou para o Tribunal Regional de Apelações, para pessoas nas outras regiões mundiais. O apelo terá início dentro de 30 dias após tal decisão, e o tribunal reverá todo o processo e todas as medidas que tenham sido tomadas. Caso o tribunal descubra qualquer erro substancial, prejudicial aos direitos de qualquer pessoa, corrigirá tal erro ordenando uma nova audiência a ser realizada de maneira capaz de tratar justamente a parte adversamente afectada pelo processo ou decisão anteriores.

605.12

Quando um ministro for acusado de conduta incompatível com a sua posição, e admitir culpabilidade ou confessar a sua culpa antes de enfrentar a Junta de Disciplina, a Junta Consultiva pode aferir qualquer das disciplinas determinadas em 605.5. (538.6–538.8)

605.11

Quando um ministro for acusado de conduta incompatível com a sua posição e admitir culpabilidade, ou confessar a sua culpa sem ter sido acusado, a Junta Consultiva pode aferir qualquer das disciplinas determinadas em 605.5. (538.6–538.8)

605.9

Qualquer audiência por uma Junta de Disciplina segundo aqui prescrito, será sempre levada a efeito dentro dos limites do distrito onde as acusações forem feitas, num local designado pela junta que deverá ouvir as acusações.

605.8

A decisão de uma Junta de Disciplina será unânime, escrita e assinada por todos os seus membros, e incluirá a decisão de “culpado” ou “inocente” quanto a cada uma das acusações e especificações.

605.7

Fica previsto que em nenhum caso será aplicada acção disciplinar contra um missionário, por um distrito de Fase 1, como tal.