212.1

O superintendente distrital pode designar todos os presidentes, secretários e membros das juntas e comités distritais onde tal provisão não seja feita no Manual ou por acção da Assembleia.

215.1

O superintendente distrital deverá sempre mostrar devida consideração à opinião do superintendente geral em jurisdição e da Junta de Superintendentes Gerais quanto a arranjos pastorais e outros assuntos relacionados ao cargo de superintendente distrital.

215

Todos os actos oficiais do superintendente distrital estarão sujeitos a análise e revisão pela Assembleia Distrital, e serão sujeitos a apelação.

214

O superintendente distrital não deverá criar obrigações financeiras, contar dinheiro ou distribuir fundos para o distrito, salvo quando for autorizado e orientado pela maioria de votos da Junta Consultiva; a tal acção, quando for tomada, deve ser claramente anotada nas actas da Junta Consultiva. Nenhum superintendente distrital ou membro imediato da sua família deve ser autorizado a assinar cheques de contas bancárias do distrito, salvo quando apresentar uma aprovação por escrito da Junta Consultiva e da Assembleia Distrital. Família imediata inclui a esposa, filhos(as), irmãos, ou pais. (215, 219–220.2)

213.1

O superintendente distrital será membro ex officio de todos os comités e juntas, eleitos e em operação, no distrito em que ele ou ela serve. (203.20–203.21, 234, 238, 810, 811)

213

O superintendente distrital será presidente ex officio da Junta Consultiva (221.2) e da Junta de Credenciais Ministeriais (227.1).

212.2

O superintendente distrital, em consulta com a Junta Consultiva, designará um comité de nomeações que preparará as nomeações para os comités e cargos, antes da Assembleia Distrital. (202.1)

212

O superintendente distrital pode preencher vagas que ocorram nos seguintes comités:

  1. Comité de Finanças da Assembleia Distrital (203.21);
  2. Comité de Auditoria do Distrito (203.25);
  3. Junta de Credenciais Ministeriais (226.1);
  4. Junta de Estudos Ministeriais (229.1);
  5. Junta Distrital de Evangelismo ou o director dis-trital de evangelismo (232);
  6. Junta de Propriedades da Igreja (233);
  7. Junta Distrital dos MEDDI (238);
  8. Tribunal Distrital de Apelação (609);
  9. Outras juntas e comités distritais sempre que para tais não houverem provisões no Manual ou por alguma acção da Assembleia.

211

Se por qualquer motivo, o superintendente geral com jurisdição não estiver presente e não designar um seu representante na Assembleia Distrital, o superintendente distrital dará início à mesma e a presidirá até que outra provisão seja feita pela Assembleia Distrital. (307.5)

210.1

O superintendente distrital poderá presidir à reunião anual ou extraordinária de uma igreja local, ou indicar alguém para o representar. (113.5)