615

Não pode ser negado ou indevidamente adiado o direito a uma audiência honesta e imparcial quanto a acusações que houverem sido feitas contra um ministro ou leigo. As acusações por escrito serão sujeitas a uma audiência prévia, a fim de que o inocente possa ser absolvido e o culpado, disciplinado. A todo o acusado se concederá o pressuposto de que é inocente, até que se prove ser culpado. Quanto a cada acusação e especificação, o acusador terá o encargo de provar a culpa com uma certeza moral, e para além de qualquer dúvida razoável.