536.16

Um ministro poderá solenizar o casamento somente àqueles que se têm qualificado com aconselhamento cuidadoso e que tenham uma base bíblica para o matrimónio.
O matrimónio bíblico existe somente num relacionamento envolvendo um homem e uma mulher.
(30–30.4, 32, 514.10)

536.15

Espera-se que todos os presbíteros e diáconos estejam envolvidos em aprendizagem ao longo da vida, completando 20 horas de educação contínua ou equivalente, por ano, a serem administrados pela Junta de Estudos Ministeriais. (527.6)

536.14

Informação revelada a um ministro no decurso de aconselhamento ou direcção espiritual deve ser guardada na maior confidência possível, e não deverá ser divulgada sem o consentimento esclarecido da pessoa, excepto quando exigido por lei.
Sempre que, e logo que possível, o ministro deve revelar aquelas circunstâncias nas quais a confidencialidade possa ser violada:

  1. Quando exista ameaça clara e real de prejuízo ao próprio ou a outros.
  2. Quando exista a suspeita de abuso ou negligência cometidos a um menor, pessoa deficiente, idoso(a) ou outra pessoa vulnerável como definido pela lei local. Não é responsabilidade do relator determinar a veracidade do relatório ou investigar o contexto do mesmo, mas somente relatar a suspeita às autoridades competentes.
  3. Em casos legais quando estiver sob ordem judicial para prover evidência.

Os ministros devem guardar registos seguros mínimos do conteúdo das sessões, incluindo um registo das revelações feitas e do consentimento esclarecido recebido.
O conhecimento, que resulte do contacto profissional, pode ser usado no ensino, escrita, pregações, ou outras apresentações públicas somente quando são tomadas medidas para salvaguardar absolutamente tanto a identidade do indivíduo como a confidencialidade das revelações.
Ao aconselhar um menor, se um ministro descobrir que há uma ameaça séria ao bemestar do menor e que a comunicação de informação confidencial, a um progenitor ou tutor legal, é essencial à saúde e bemestar da criança, o ministro deve revelar informação necessária para proteger a saúde e o bemestar do menor
.

536.13

A membresia na Assembleia Distrital será por virtude de ser pastor ou outro ministro com uma designação ministerial que esteja servindo activamente e mantenha emprego nesse ministério como a sua vocação principal numa das funções ministeriais designadas, tal como se encontram definidas nos parágrafos 505–526.

536.12

Um ministro designado pode começar uma igreja local quando autorizado a fazêlo pelo superintendente distrital ou pelo superintendente geral com jurisdição. Os relatórios oficiais da organização serão arquivados com o escritório do secretário geral pelo superintendente distrital. (100, 208.1)

536.11

Nenhum ministro ordenado dirigirá regularmente actividades eclesiásticas independentes que não estejam sob orientação da Igreja do Nazareno, ou exercerá missões independentes ou actividades eclesiásticas não autorizadas, ou se ligará ao quadro de funcionários de uma igreja independente ou de outro grupo religioso ou denominação, sem a aprovação anual escrita da Junta Consultiva e a aprovação anual escrita da Junta de Superintendentes Gerais. Quando tais actividades tiverem de ser conduzidas em mais de um distrito, ou num distrito diferente daquele em que o ministro tem a sua membresia ministerial, este deverá obter a aprovação escrita da Junta de Superintendentes Gerais antes de participar nas ditas actividades. A Junta de Superintendentes Gerais notificará as respectivas Juntas Consultivas de que pende diante dessa Junta um pedido para tal aprovação.
Se um ministro ordenado falhar em obedecer a estes requisitos, ele ou ela poderá, sob recomendação de dois terços dos votos de todos os membros da Junta de Credenciais Ministeriais e por acção da Assembleia Distrital, ser eliminado da membresia da Igreja do Nazareno. A determinação final quanto a uma actividade específica constituir ou não “uma missão independente” ou “uma actividade eclesiástica não autorizada” pertencerá à Junta de Superintendentes Gerais. (112–112.1)

536.10

No caso em que um ministro ordenado se una a uma igreja ou denominação que não seja a Igreja do Nazareno, ou se envolva em outro ministério cristão, cessará a sua membresia a menos que ele/ela obtenha aprovação da Junta Consultiva, do distrito no qual mantém a sua membresia ministerial, e aprovação escrita da Junta de Superintendentes Gerais. A Assembleia Distrital registará em sua acta a seguinte declaração: “Removido da membresia e do ministério da Igreja do Nazareno por se haver unido a outra igreja, denominação, ou ministério.” (107, 112)

536.9

Todos os presbíteros e diáconos serão membros ministeriais da Assembleia Distrital do distrito no qual tiverem a sua membresia local, à qual prestarão relatório anualmente. Qualquer presbítero ou diácono que por dois anos consecutivos não tenha apresentado relatório à sua Assembleia Distrital, quer pessoalmente, quer por escrito, se a Assembleia Distrital assim decidir por eleição, deixará de ser membro da mesma. (30, 201, 203.3, 520, 534.1)

536.8

Todos os presbíteros e diáconos (designados e não designados) serão membros activos numa Igreja do Nazareno local onde serão fiéis na assistência, nos dízimos e na participação dos ministérios da igreja. Excepções a este requisito podem ser concedidas so-mente com a aprovação da Junta Consultiva. Se um presbítero ou diácono não for membro de uma Igreja do Nazareno local no distrito onde se mantém a sua credencial, o seu nome poderá ser retirado do rol de presbíteros ou diáconos. (521)

536.7

No caso de ter sido perdida, danificada ou destruída a credencial de um presbítero ou diácono, um duplicado do certificado pode ser emitido, após recomendação da Junta Consultiva. Tal recomendação será feita directamente ao superintendente geral em jurisdição e, sobre a autoridade dessa aprovação, um duplicado do certificado será emitido pelo secretário geral. No verso do certificado deve ser identificado o número original juntamente com a palavra DUPLICADO. Se o superintendente geral ou o secretário distrital que assinaram o documento original não estiverem disponíveis, o superintendente geral com jurisdição, o superintendente distrital e o secretário distrital do distrito requisitante do duplicado, assinarão o certificado. No verso deste certificado, lavrar-se-á esta afirmação manuscrita ou impressa, ou ambas, assinada pelo superintendente geral com jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital.

Este certificado é concedido em substituição do certificado original de ordenação dado a (inserir nome), no dia (inserir dia) de (inserir mês), (inserir ano) pela (inserir nome da organização que ordena o indivíduo), que em tal data (inserir ele ou ela) foi ordenado/a e cujo certificado de ordenação original foi as-sinado por (inserir nome) e (inserir nome).
O certificado anterior foi (inserir um: perdido, danificado, destruido).

__________________________, Superintendente Geral

__________________________, Superintendente Distrital

__________________________, Secretário Distrital