200.6

Um superintendente distrital pode usar facilitadores de zona ou directores de área missionária para assistir na:

  1. Edificação de um espírito de comunidade e ca-maradagem entre os pastores da zona ou área missionária;
  2. Promoção da causa de Cristo através do encorajamento e estratégia para desenvolvimento ministerial, crescimento de igreja, evangelismo, começo e recomeço de igrejas;
  3. Realização de tarefas específicas em nome do superintendente distrital e da Junta Consultiva; e
  4. Servir como ponte de comunicação entre as congregações locais e o distrito.

200.5

Se qualquer ou todas as Assembleias Distritais envolvidas falharem em agir, ou se as acções das várias Assembleias Distritais estiverem em conflito, a recomendação será submetida à próxima Assembleia Geral para deliberação, se isto for pedido por dois terços das Juntas Consultivas implicadas.

200.4

Uniões. Dois ou mais distritos Fase 3 podem ser unidos mediante dois terços de voto favorável por cada uma das Assembleias Distritais envolvidas, desde que: A união tenha sido recomendada pelas respectivas Juntas Consultivas (e junta(s) nacional(ais), onde aplicável), e aprovada por escrito pelos superintendentes gerais em jurisdição dos distritos envolvidos.

A união e todos os assuntos pertinentes relacionados serão finalizados em tempo e lugar determinados pelas Assembleias Distritais envolvidas e os respectivos superintendentes gerais em jurisdição.
A organização assim criada combinará os bens e as dívidas dos respectivos distritos. (200.1)

Distritos de Fase 1 e 2 podem unirse de acordo com as provisões para formação de novos distritos apresentadas no parágrafo 200.2.

200.3

Critérios para a Divisão de Distrito ou Mudanças nos Limites Distritais. Uma proposta para a criação dum distrito ou mudança de limites distritais desenvolvida pelo escritório regional, por uma junta nacional ou pela Junta Consultiva pode ser apresentada ao superintendente geral em jurisdição. Tal plano deve levar em consideração:

  1. Que os novos distritos ou distritos realinhados propostos tenham centros populacionais que justifiquem a criação ou rearranjo de tais distritos;
  2. Que haja vias de comunicação e transporte que facilitem o trabalho dos distritos;
  3. Que haja suficiente número de ministros ordenados e líderes leigos com maturidade para o trabalho dos distritos;
  4. Que os distritos patrocinadores tenham, sempre que possível, entradas suficientes de fundos dos ministérios, número de membros e de igrejas organizadas suficientes para manter a sua categoria de distrito de Fase 3 district status.

200.2

O trabalho na Igreja do Nazareno pode começar como uma área pioneira e levar ao estabelecimento de novos distritos e de limites distritais. Distritos de Fase 3 podem ser formados tão depressa quanto pos-sível, de acordo com os seguintes padrões:

Fase 1. Um distrito de Fase 1 será designado quando se oferece a oportunidade de entrar numa nova área, dentro das directrizes para desenvolvimento estratégico e evangelismo. Pedidos para a designação podem ser feitos pelo director regional, por um distrito através do Conselho Consultivo Regional, ou por um superintendente distrital patrocinador ou pela Junta Consultiva ou ambos, para aprovação final pelo(s) superintendente(s) geral(ais) em jurisdição e a Junta de Superintendentes Gerais. (200.1, #5)

O superintendente de um distrito de Fase 1 em regiões relacionadas ao Escritório de Missão Global será recomendado pelo director regional, em consulta com o director do Escritório de Missão Global, ao superintendente geral com jurisdição, sendo este a fazer a nomeação. A região dará orientação ao distrito de Fase 1 quanto a recursos disponíveis para desenvolvi-mento. Em outras regiões, o superintendente distrital será nomeado pelo superintendente geral em jurisdição, após consulta com o(s) superintendente(s) distrital(ais) e a Junta(s) Consultiva(s) patrocinador(es). (204.2, 207.1)

Quando, na opinião do coordenador de estratégia de área/campo e do director regional, um distrito de Fase 1 em regiões relacionadas com o Escritório de Missão Global estiver em crise – financeira, moral ou de outra natureza – e esta crise seriamente afectar a estabilidade e o futuro do distrito, um distrito pode ser declarado em crise com a aprovação do superintendente geral em jurisdição e em consulta com o director do Escritório de Missão Global. O director regional, com a aprovação do superintendente geral em jurisdição, pode nomear uma junta interina para a administração do distrito e em lugar de todas as juntas existentes, até a próxima Assembleia Distrital regularmente agendada. Nos distritos não servidos por um director regional e por Conselho Consultivo Regional, o superintendente geral em jurisdição, em consulta com a Junta de Superintendentes Gerais pode fazer tal determinação.

Fase 2. Um distrito de Fase 2 pode ser designado quando existir um número suficiente de igrejas organizadas e de ministros ordenados, e uma infraestrutura distrital com maturidade adequada para recomendar tal designação.
Essa designação será feita pela Junta de Superintendentes Gerais, mediante recomendação do superintendente geral com jurisdição, após consultar o director do Escritório de Missão Global, o director regional e outros indivíduos e juntas envolvidos na nomeação do superintendente distrital. Um superintendente distrital será eleito ou nomeado.
Directrizes mensuráveis serão um número de 10 igrejas organizadas, 500 membros em plena comunhão e 5 ministros ordenados, e um mínimo de 50 por cento das despesas administrativas do distrito ser gerado pelo fundo de ministérios do distrito, na altura da designação. Uma Junta Consultiva ou uma junta nacional pode pedir ao superintendente geral em jurisdição uma excepção a estes critérios. (204.2, 207.1)

Quando, na opinião do coordenador de estratégia do área/campo e do director regional, um distrito de Fase 2 em regiões relacionadas com o Escritório de Missão Global estiver em crise – financeira, moral ou de outra natureza – e esta crise seriamente afectar a estabilidade e futuro do distrito, um distrito pode ser declarado em crise com a aprovação do superintendente geral em jurisdição em consulta com o director do Escritório de Missão Global. O director regional, com a aprovação do superintendente geral em jurisdição, pode nomear uma junta interina para a administração do distrito e em lugar de todas as juntas exis-tentes, até a próxima Assembleia Distrital regularmente agendada. Nos distritos não servidos por um director regional e por Conselho Consultivo Regional, o superintendente geral em jurisdição, em consulta com a Junta de Superintendentes Gerais pode fazer tal determinação.

Fase 3. Um distrito de Fase 3 pode ser declarado quando existir um número suficiente de igrejas organizadas, de ministros ordenados e de membros que justifique tal designação. Devem evidenciarse liderança, infraestrutura, responsabilidade orçamental e integridade doutrinária. Um distrito de Fase 3 deve ser capaz de suportar estes encargos e compartilhar os desafios da Grande Comissão, dentro do panorama global da igreja internacional.
Tal designação será efectuada pela Junta de Superintendentes Gerais sob recomendação do superintendente geral em jurisdição após consulta com o director do Escritório de Missão Global, director regional e outros indivíduos e juntas envolvidas na nomeação do superintendente distrital. (203.12, 207.1) Um superintendente distrital será seleccionado de acordo com as provisões do Manual.

Directrizes mensuráveis devem incluir um mínimo de 20 igrejas organizadas, 1000 membros em plena comunhão e 10 ministros ordenados. Uma Junta Consultiva ou nacional pode pedir ao superintendente geral em jurisdição uma excepção a estes critérios.
Um distrito de Fase 3 deve ser 100 por cento autosustentável quanto à administração distrital.
Distritos de Fase 3 são uma parte integrante das suas respectivas regiões. Em regiões que tenham um director regional, o superintendente geral em jurisdição pode pedir a ajuda do director regional para facilitar a comunicação e a supervisão do distrito.
Quando na opinião do superintendente geral em jurisdição, um distrito estiver em crise – financeira, moral ou de outra natureza – e esta crise seriamente afectar a estabilidade e o futuro do distrito, um distrito pode ser declarado em crise com a aprovação da Junta de Superintendentes Gerais e o Comité Executivo da Junta Geral. O superintendente geral em jurisdição, com aprovação da Junta de Superintendente Gerais e o Comité Executivo da Junta Geral, pode executar uma das seguintes acções:

  1. Remoção do superintendente distrital;
  2. Nomeação de uma junta interina para administração do distrito no lugar de todas as juntas existentes, até que seja realizada a próxima Assembleia Distrital regular; e
  3. Iniciar uma tal intervenção especial, se necessária, para restaurar a saúde e efectividade missionária do distrito. (307.9, 322)

200.1

Criação de Novos Distritos. Podem ser criados novos distritos na Igreja do Nazareno por:

  1. Divisão de um distrito em dois ou mais distritos (requer dois terços de votos da Assembleia Distrital);
  2. Combinação de dois ou mais distritos, da qual uma configuração diferente de distritos possa ser criada;
  3. Formação dum novo distrito em área ainda não coberta por qualquer distrito existente;
  4. A fusão de dois ou mais distritos; ou
  5. Uma recomendação para o estabelecimento de um novo distrito será submetida ao(s) superintendente(s) geral(ais) em jurisdição. O(s) superintendente(s) distrital(ais) e Junta(s) Consultiva(s) ou a(s) junta(s) nacional(ais), com aprovação do(s) superintendente(s) geral(ais) em jurisdição e a Junta de Superintendentes Gerais, pode(m) aprovar e apresentar o assunto à(s) Assembleia(s) Distrital(ais) para votação. (24, 200, 200.4)

200

Um distrito é uma entidade formada por igrejas locais interdependentes, para facilitar a missão de cada igreja local através de apoio mútuo, partilha de recursos e colaboração.
As demarcações e o nome de um distrito serão tais como forem declarados pelo Comité Geral de Jurisdição e aprovados pela maioria de votos do(s) distrito(s) envolvido(s), com a aprovação final do(s) superintendente(s) geral(ais) com jurisdição. (24)
Casos em que distritos provenientes de diferentes regiões educacionais considerassem a fusão num distrito, o Comité Geral de Jurisdição, em consulta com os superintendentes gerais em jurisdição, determinaria a região a que o novo distrito pertenceria.