530.9

No caso em que um ministro licenciado se una a uma igreja ou denominação que não seja a Igreja do Nazareno, ou se envolva em outro ministério cristão sem aprovação da Junta Consultiva do distrito no qual ele(a) mantém a sua membresia de igreja e ministerial, ou aprovação escrita da Junta de Superintendentes Gerais, a sua membresia na igreja local e sua membresia ministerial na Igreja do Nazareno cessarão imediatamente. A Assembleia Distrital registará em sua acta a seguinte declaração: “Removido da membresia e do ministério da Igreja do Nazareno por se haver unido a outra igreja, denominação, ou ministério.” (107, 112)

530.8

Todos os ministros licenciados serão membros ministeriais da Assembleia Distrital do distrito do qual são membros de igreja, e apresentarão relatório anual a essa assembleia. (201, 203.3, 520)

530.7

Ministros licenciados serão investidos de autoridade para pregar a Palavra ou usar seus dons e graças em vários ministérios associados em ministério de serviço ao Corpo de Cristo, ou ambos. Além disso e desde que tenham completado com êxito, anualmente, os estudos requeridos e estejam num ministério activo e designado reconhecido pelo Distrito no qual a sua membresia é mantida, os ministros licenciados serão também conferidos com autoridade para administrar os sacramentos do baptismo e da Ceia do Senhor nas suas próprias congregações, e para oficiar casamentos onde as leis do estado não o proíbam. (30.2, 510–511, 514, 514.4, 514.9, 522, 531–531.2, 532–532.2, 800, 802, 803)

530.6

O superintendente geral com jurisdição outorgará a cada ministro licenciado uma licença de ministro, assinada pelo superintendente geral em jurisdição, pelo superintendente distrital e pelo secretário distrital.

530.5

No caso de ministros licenciados que estejam servindo como pastores, a recomendação para renovação da licença de ministro será feita pela Junta Consultiva. No caso de ministros locais que estejam servindo como pastores, a recomendação para renovação da licença de ministro será feita pela Junta Consultiva. (222.11)

530.4

Para se qualificarem para ordenação, os candidatos devem obter a graduação/formatura de um programa de estudos dentro de 10 anos após concessão da primeira licença distrital. Qualquer excepção, devido a circunstâncias insólitas, pode ser conferida pela Junta de Credenciais Ministeriais, sujeita à aprovação do superintendente geral em jurisdição.
Um ministro licenciado que não está seguindo para ordenação ou que é desqualificado para a ordenação por falha em completar um programa de estudos validado dentro do limite de tempo prescrito, poderá receber renovação de licença de ministro por recomendação da Junta Consultiva e da Junta de Credenciais Ministeriais
.

530.3

A licença de um ministro terminará por ocasião do encerramento da Assembleia Distrital seguinte. Poderá ser renovada por voto da Assembleia Distrital, contanto que:

  1. o candidato à renovação apresente à Assembleia Distrital o Pedido para Licença de Ministro, cuidadosamente preenchido; e
  2. o candidato tenha completado pelo menos duas disciplinas do programa de estudos validado; e
  3. o candidato tenha sido recomendado para renovação de sua licença pela junta da igreja local da qual ele ou ela é membro, mediante a proposta do pastor.

Entretanto, caso não seja aprovado no programa de estudos validado, a sua licença poderá ser renovada pela Assembleia Distrital somente se apresentar explicação por escrito da sua falha. Tal explicação deverá satisfazer a Junta de Credenciais Ministeriais e será aprovada pelo superintendente geral que estiver presidindo. A Assembleia Distrital pode, por razão e a seu critério, votar contra a renovação da licença de um ministro.
Ministros licenciados que se tenham graduado de um programa de estudos validado e se encontrem na relação de aposentados pela Assembleia Distrital, terão as suas licenças renovadas, sob recomendação da Junta Consultiva, sem preencherem um Pedido Para Licença de Ministro. (203.4)

530.2

Ministros licenciados vindos de outras denominações evangélicas, que desejem unirse à Igreja do Nazareno, poderão ser licenciados como ministros pela Assembleia Distrital, contanto que apresentem as credenciais que lhes tenham sido outorgadas pela denominação da qual anteriormente eram membros; e, desde que:

  1. tenham sido aprovados num programa de estudos equivalente a um programa de estudos validado na Igreja do Nazareno para ministros locais;
  2. tenham sido recomendados pela junta da igreja, da Igreja do Nazareno local da qual são membros;
  3. tenham dado evidência de graça, dons e utilidade no serviço do Senhor;
  4. tenham sido cuidadosamente examinados sob a orientação da Assembleia Distrital a respeito de suas aptidões espirituais, intelectuais e outras, para tal trabalho;
  5. tenham prometido seguir imediatamente um programa de estudos validado prescrito para ministros licenciados e candidatos à ordenação;
  6. tenham tido qualquer desqualificação, que tenha sido imposta por uma Assembleia Distrital ou seu equivalente, retirada por uma explicação escrita pelo superintendente distrital, ou o seu equivalente, e a Junta Consultiva, ou seu equivalente no distrito, onde a desqualificação foi imposta; e desde que o seu relacionamento ma-trimonial não os torne inelegíveis para uma licença distrital; e
  7. no caso de que tenha existido um divórcio prévio, a recomendação da Junta de Credenciais Ministeriais, juntamente com outros documentos que sirvam de apoio à recomendação, será entregue à Junta de Superintendentes Gerais, que pode remover esta barreira à obtenção de uma licença. (530.1)

530.1

Quando houver membros da Igreja do Nazareno que declarem uma chamada para ministério por toda a vida, eles podem ser licenciados como ministros pela Assembleia Distrital, contanto que:

  1. tenham tido licença de ministro local por um ano completo;
  2. tenham completado um quarto de um programa de estudos validado para ministros, ou tenham sido aprovados na disciplina de História e Governo Nazarenos/Manual e cinco disciplinas adicionais num programa de estudos validado para ministros;
  3. tenham sido recomendado para tal trabalho pela junta da igreja da igreja local de que for membro, e cuja recomendação será anexada ao Pedido para Licença de Ministro, cuidadosamente preenchido;
  4. tenham dado evidência de graça, dons e utilidade no serviço do Senhor;
  5. tenham sido cuidadosamente examinados, sob a orientação da Assembleia Distrital do distrito em cujos limites tenham a sua membresia de igreja, a respeito de suas aptidões espirituais, intelectuais e outras, para tal trabalho, incluindo verificações dos seus antecedentes conforme apropriado e como determinado pela Junta Consultiva;
  6. tenham prometido seguir imediatamente um programa de estudos validado prescrito para ministros licenciados e candidatos à ordenação;
  7. tenham tido qualquer desqualificação, porventura imposta por uma Assembleia Distrital, removida por uma explicação, por escrito, pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva do distrito onde tal desqualificação foi imposta; e, ainda, desde que a sua relação matrimonial não os tornem inelegíveis para uma licença distrital; e
  8. no caso de terem tido um divórcio prévio, a recomendação da Junta de Credenciais Ministeriais, juntamente com outros documentos que sirvam de apoio à recomendação, será entregue à Junta de Superintendentes Gerais, que pode remover esta barreira à obtenção de uma licença. (30.1–30.3, 129.14, 205.6, 529.5)

Caso esteja matriculado numa faculdade/universidade ou seminário nazareno, o ministro deve ter completado um quarto de um programa de estudos validado para o ministério, de uma faculdade/universidade ou seminário, ou completado um quarto de currículo validado de um centro de treinamento distrital ou regional. Excepções a este requisito podem ser feitas pela Junta de Credenciais Ministeriais se o candidato estiver a pastorear uma igreja organizada, e se achar matriculado num sistema de estudos aprovados, e se o candidato satisfizer anualmente o número mínimo de estudos requeridos pelo Manual para a renovação da sua licença, e se o superintendente distrital aprovar esta excepção.
No caso em que a verificação dos antecedentes revela má-conduta criminal anterior à experiência de salvação, este facto não deverá ser interpretado pela Junta de Credenciais Ministeriais como motivo de exclusão automática do candidato do ministério credenciado, exceptuando os casos previstos no parágrafo 538.9.

530

Um ministro licenciado é aquele cuja chamada e dons ministeriais têm sido reconhecidos, formalmente, pela Assembleia Distrital, através da concessão de uma licença ministerial. A licença distrital autoriza e no-meia o ministro a uma esfera mais ampla de serviço, e a maiores direitos e responsabilidades do que os conferidos ao ministro local, normalmente como um passo para a ordenação como presbítero ou diácono. A licença ministerial distrital incluirá uma declaração indicando se o ministro se acha em preparação para ordenação como presbítero ou diácono, ou uma licen-ça distrital que não leva à ordenação. (530.7)