537.9

Separação ou Divórcio. Dentro de 48 horas após ter sido protocolizado uma petição inicial de divórcio, término legal de um casa-mento, ou separação legal de um ministro, ou dentro de 48 horas de separação física do ministro e do seu cônjuge, com o propósito de descontinuar a coabitação física, o ministro deverá (a) contactar o superintendente distrital, notificando-o da acção tomada; (b) concordar em se reunir com o superintendente distrital e com um membro da Junta Consultiva, em lugar e hora conveniente a todos ou, se tal for impossível, em lugar e hora designados pelo superintendente distrital; e, (c) explicar (na reunião designada na alínea “b”) as circunstâncias da acção tomada, explicar o conflito marital e explicar as bases bíblicas que justifiquem a razão por que o membro do clero em causa deve ser permitido continuar a servir como membro do clero em pleno gozo dos seus direitos. Se um membro do clero falhar em cumprir as subsecções acima indicadas, tal incumprimento será causa para disciplina. Todos os ministros activos, inactivos ou aposentados, designados ou não designados, estão sujeitos a estas provisões, e têm de mostrar devido respeito pelo conselho consensual do superintendente distrital e da Junta Consultiva. Nenhum ministro activo ou designado pode continuar em qualquer posição clerical sem o voto afirmativo da Junta Consultiva.

537.8

Quando um presbítero ou diácono não aposentado deixar o serviço activo como membro do clero e tomar um emprego secular de tempo integral, após um período de dois anos, poderá ser-lhe requerido pela Junta de Credenciais Ministeriais a renúncia de ser um membro do clero ou que arquive sua credencial e devolva a sua credencial ao secretário geral. Este período de dois anos começará na Assembleia Distrital imediatamente após ter cessado sua actividade como membro do clero. A Junta de Credenciais Ministeriais notificará à Assembleia Distrital da sua acção. Esta acção será considerada não prejudicial aocarácter.

537.7

Pastores, juntas de igrejas locais e outros que determinam designações na igreja não envolverão qualquer membro do clero que não esteja em pleno gozo dos seus direitos, em qualquer posição de confiança ou autoridade, tais como ministros temporários, dirigentes do canto, professores de Escola Dominical/Grupos de Estudo Bíblico/Pequenos Grupos ou outras posições, até que seja restaurada a credencial. Excepções a esta proibição requerem a aprovação escrita tanto do superintendente distrital onde tal credencial foi perdida como do superintendente geral em jurisdição daquele distrito. (538.5–538.6)

537.6

Quando um presbítero ou diácono tiver sido expulso, a credencial do membro do clero será enviada ao secretário geral para ser catalogada e preservada, em sujeição à ordem da Assembleia Distrital do distrito onde o presbítero ou o diácono tinha sua membresia na altura em que foi expulso. (326.5)

537.5

Um membro do clero pode ser expulso do ministério da Igreja do Nazareno por entrega da sua credencial ou através de acção disciplinar, de acordo com os parágrafos 605–608.

537.4

Um membro do clero que não esteja em pleno gozo dos seus direitos pode renunciar sua credencial, por recomendação da Junta Consultiva. (538)

537.3

Um membro do clero pode ser removido da Lista de Ministros se receber uma Carta de Recomendação da sua igreja local e não a utilizar para se juntar a outra Igreja do Nazareno até à altura da próxima Assembleia Distrital; ou se declarar, por escrito, que se removeu da Igreja do Nazareno ou se ele ou ela mudou de residência registada no endereço indicado no arquivo, sem prover à Junta de Credenciais Ministeriais, dentro de um ano, um novo endereço para o arquivo; ou se se juntar a outra denominação como membro ou como ministro; ou se deixar de submeter um relatório anual como é requerido em 530.8 e 536.9; a Junta de Credenciais Ministeriais pode recomendar e a Assembleia Distrital ordenar que seu nome seja removido do rol de membresia da igreja local e da Lista de Ministros da Igreja do Nazareno.

537.2

Quando um membro do clero deixa de cumprir as responsabilidades de um membro do clero, por se manter como não designado por quatro ou mais anos, considerar-se-á que deixou de participar como membro do clero. Em tais casos, será requerido que a pessoa submeta a sua credencial para que seja arquivada. A Junta de Credenciais Ministeriais comunicará à Assembleia Distrital: “A credencial de (presbítero ou diácono em questão) foi arquivada pela Junta de Cre-denciais Ministeriais.” Esta acção deve ser considerada como não prejudicial ao carácter. A pessoa que arquiva pode ter a sua credencial reposta, de acordo com as provisões de 538.2.

537.1

Quando um membro do clero em pleno gozo dos seus direitos cessar o ministério designado, para prosseguir uma chamada ou vocação diferente da do clero na Igreja do Nazareno, ele ou ela poderá renunciar os direitos, privilégios e responsabilidades de ser um membro do clero e devolver a sua credencial à Assembleia Distrital a que pertence, para ser colocada ao cuidado do secretário geral. O registo nas actas distritais mostrará que o indivíduo em causa “foi removido da Lista de Ministros, tendo renunciado à sua ordem.” Um membro do clero que assim renuncie pode ter a sua credencial restaurada de acordo com as provisões de 538.3.

537

O secretário geral está autorizado a receber e a guardar as credenciais de um membro do clero em pleno gozo dos seus direitos que, devido a inactividade no ministério por um período de tempo, deseje arquivá-las. Na altura de arquivar a credencial, o membro do clero declarará ao secretário geral que a credencial não está sendo arquivada com o propósito de evitar disciplina. O arquivo da credencial não impedirá que um membro do clero seja sujeito a disciplina. Membros de clero que arquivam as suas credenciais com o secretário geral podem tê-las devolvidas de acordo com as provisões do parágrafo 538.2.