534.1

A aposentadoria não significará cessação compulsória dos labores ministeriais, nem privará o indivíduo de sua membresia na Assembleia Distrital. Um ministro que tenha servido na capacidade de ministro “designado” no momento do pedido de relação de aposentado ou quando atinge a idade normal de aposentadoria manterá a relação de “aposentado designado”. Um ministro “aposentado designado” é um membro da Assembleia Distrital. Contudo um ministro na condição de “não designado” em qualquer das situações descritas anteriormente, manterá a relação de ministro “aposentado não designado”. Um ministro “aposentado não designado” não é membro da Assembleia Distrita. (201, 536.9)

534

Um ministro aposentado é aquele que tenha sido colocado na condição de aposentado pela Assembleia Distrital da qual ele ou ela é membro ministerial, mediante recomendação da Junta de Credenciais Ministeriais. Qualquer mudança de relação deve ser aprovada pela Assembleia Distrital, por recomendação da Junta de Credenciais Ministeriais.