307.16

Os superintendentes gerais eleitos pela Assembleia Geral, servirão em suas funções até aos 30 dias subsequentes ao encerramento da seguinte Assembleia Gera e até que os sucessores sejam eleitos e empossados. (305.2)

307.15

O cargo de qualquer superintendente geral pode ser declarado vago, por justa causa, através do voto unânime dos demais membros da Junta de Superintendentes Gerais e apoiado pelo voto de dois terços dos membros da Junta Geral.

307.14

Qualquer acto oficial de um superintendente geral poderá ser anulado pelo voto unânime dos demais membros da Junta de Superintendentes Gerais.

307.13

Todos os actos oficiais dos superintendentes gerais estarão sujeitos a exame e revisão por parte da Assembleia Geral.

307.12

Um superintendente geral não poderá desempenhar nenhum outro cargo na igreja enquanto estiver servindo nessa função. (307.11)

307.11

Os superintendentes gerais não poderão ser membros votantes de quaisquer juntas da Igreja do Nazareno, exceptuando a Junta de Superintendentes Gerais, ou a menos que os estatutos de tais juntas façam provisão para o caso. (307.12)

307.10

O superintendente geral com jurisdição pode presidir à reunião anual, ou a uma reunião extraordinária de uma igreja local, ou nomear um representante que o faça. (113.5)

307.9

O superintendente geral em jurisdição pode recomendar à Junta dos Superintendentes Gerais que um distrito Fase 3 seja declarado em crise. (200.2, 322)

307.8

No caso de incapacidade temporária de um superintendente distrital em exercício, o superintendente geral com jurisdição, em consulta com a Junta Consultiva, pode nomear um presbítero que tenha as qualificações para servir como superintendente distrital interino. A questão da incapacidade será determinada pelo superintendente geral em jurisdição e a Junta Consultiva. (207.2)

307.7

Os superintendentes gerais poderão nomear superintendentes distritais para distritos onde ocorrerem vagas no intervalo das sessões da Assembleia Distrital, após consulta com o Conselho Consultivo Distrital. Conforme o parágrafo 206, todos os presbíteros que se qualifiquem são elegíveis para consideração, incluindo aqueles do próprio distrito. (207, 236)