203.1

As atribuições da Assembleia Distrital serão:

203.24

Estabelecer, a seu critério, um sistema de membros associados para as suas igrejas locais; (mas os membros associados não devem ser contados, para efeitos de representação, como membros em plena comunhão.) (108)

204.1

Sempre que possível, as juntas e comités do distrito devem ser compostos por número igual de membros ministros e leigos, a menos que o Manual apresente provisões específicas.

204.3

Quando o oficial presidente de uma Assembleia Distrital considerar impossível reunir ou continuar com os trabalhos da dita Assembleia e, por isso, passar a adiar, cancelar ou encerrar a Assembleia, o superintendente geral em jurisdição, após consulta com a Junta de Superintendentes Gerais, nomeará todos os oficiais distritais que não tenham sido eleitos antes do encerramento da dita Assembleia Distrital, para servirem pelo período de um ano.

204.2

Os superintendentes distritais de distritos de Fase 1 e de distritos de Fase 2 serão escolhidos de acordo com o parágrafo 200.2. Um distrito de Fase 2 pode reverter à situação de distrito de Fase 1 até à altura em que possa preencher os requisitos para o nível de Fase 2.

204

Outras Regras Referentes às Assembleias Distritais. A Assembleia Distrital pode autorizar, quando permitido pela lei civil, que a Junta Consultiva se incorpore. Depois da incorporação, conforme acima estabelecido, a Junta Consultiva terá autoridade, por sua própria resolução, para comprar, possuir, vender, permutar, hipotecar, constituir procurador, penhorar, adquirir por locação financeira e trespassar qualquer propriedade, real ou pessoal, conforme seja necessário ou conveniente para realizar as finalidades da corporação. (222.5)

203.29

Efectuar quaisquer outras tarefas pertinentes ao trabalho, para as quais não haja outra provisão, de harmonia com o espírito e a ordem da Igreja do Nazareno.

203.28

Considerar e cuidar de todo o trabalho da Igreja do Nazareno dentro dos limites do distrito.

203.27

Conceder a aposentação a um ministro, por recomendação da Junta de Credenciais Ministeriais. Qualquer mudança de situação deve ser aprovada pela Assembleia Distrital, mediante recomendação da Junta de Credenciais Ministeriais. (228.8, 534)

203.26

Apresentar à Assembleia Geral, mediante o secretário distrital, um jornal oficial completo referente ao quadriénio anterior, para ser preservado e arquivado. (205.3–205.4, 217.7)