203.1

As atribuições da Assembleia Distrital serão:

203.24

Estabelecer, a seu critério, um sistema de membros associados para as suas igrejas locais; (mas os membros associados não devem ser contados, para efeitos de representação, como membros em plena comunhão.) (108)

204.1

Sempre que possível, as juntas e comités do distrito devem ser compostos por número igual de membros ministros e leigos, a menos que o Manual apresente provisões específicas.

212.1

O superintendente distrital pode designar todos os presidentes, secretários e membros das juntas e comités distritais onde tal provisão não seja feita no Manual ou por acção da Assembleia.

215.1

O superintendente distrital deverá sempre mostrar devida consideração à opinião do superintendente geral em jurisdição e da Junta de Superintendentes Gerais quanto a arranjos pastorais e outros assuntos relacionados ao cargo de superintendente distrital.

221.3

A junta elegerá de entre os seus membros um(a) secretário(a), que deverá registar cuidadosamente todas as acções da junta, e prontamente transmiti-las a(o) seu/sua sucessor(a).

227.2

A junta elegerá, dentre os seus membros, um secretário permanente, que providenciará um sistema adequado de registos, a expensas da Assembleia Distrital, e que será propriedade do distrito. O secretário deverá registar cuidadosamente todas as acções da junta, guardálas fielmente com os demais documentos relevantes ao trabalho da junta e transferir tudo, prontamente, ao seu sucessor.

235.3

Publicar no jornal do distrito o método usado e as percentagens aplicadas para determinar o fundo base para todas as contribuições financeiras aceites.

238.6

Determinar, em consulta com o superintendente distrital, se as eleições dos membros e do presidente da Junta Distrital dos MEDDI serão realizadas na Assembleia Distrital ou na Convenção Distrital dos MEDDI.

238.12

Ser responsável pelo retiro distrital de leigos. O director distrital dos Ministérios para Adultos será membro ex officio do Comité Distrital de Retiro de Leigos.