615.6

Nenhum ministro ou leigo será submetido duas vezes a juízo pela mesma ofensa. Porém não será considerado um juízo duplo sobre a mesma ofensa no caso em que, no decurso de audiências e nos processos de um tribunal de apelações, se descubram erros irreversíveis cometidos no processo original por uma Junta de Disciplina.