531.4

Se, no desempenho do seu ministério, o diácono ordenado sentir a chamada para o ministério da pregação, ele ou ela pode ser ordenado presbítero após completar os requisitos necessários para essa credencial e devolver a credencial do diaconato.

531.3

Um candidato a diácono professa uma chamada de Deus para este ministério. O candidato tem presentemente uma licença distrital, e deteve alguma vez uma licença por não menos que três anos consecutivos, e foi recomendado para renovação da licença distrital pela junta da igreja local da qual ele ou ela for membro, ou pela Junta Consultiva. Para além disso, o candidato:

  1. tem cumprido todos os requisitos da igreja para este ministério,
  2. tem completado com êxito um programa de estudos validado prescrito para ministros licenciados e candidatos à ordenação como diáconos, e
  3. tem sido cuidadosamente considerado e favoravelmente apresentado pela Junta de Credenciais Ministeriais à Assembleia Distrital.

O candidato pode ser eleito para a ordem de diácono por dois terços dos votos da Assembleia Distrital; contanto que ele ou ela tenha sido um ministro com cargo designado por um período consecutivo de não menos do que três anos; e contanto, ainda, que o candidato esteja servindo na ocasião num ministério designado. Em caso de designações de tempo parcial, entende-se que deverá haver uma extensão de anos consecutivos de tempo de serviço, dependendo do seu nível de envolvimento no ministério de igreja local e que o seu testemunho e serviço demonstrem que a sua chamada para o ministério é prioritária sobre qualquer outra ocupação. Além disso, qualquer desqualificação que lhe tenha sido imposta por uma Assembleia Distrital deverá ser removida, por escrito, pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva de dito distrito; e desde que, ainda, o relacionamento matrimonial dele ou dela não o ou a tornem inelegível para ordenação. (30.1–30.3, 203.6, 320, 527)

531.2

O diácono deve preencher os requisitos da ordem para efeitos de educação, evidenciar os dons e as graças apropriados e ser reconhecido e confirmado pela igreja. O diácono será investido com a autoridade para administrar os sacramentos do baptismo e da Ceia do Senhor, e de oficiar casamentos, quando não o proibir a lei do estado/país e, ocasionalmente, conduzir a adoração e pregar. Compreende-se que o Senhor e a igreja podem usar os dons e as graças desta pessoa em vários ministérios auxiliares. Como um símbolo do ministério de serviço do Corpo de Cristo, o diácono pode também usar os seus dons fora da igreja institucional. (30.2, 514.9-514.10)

531.1

O diácono não testifica de ter recebido uma chamada específica para a pregação. A igreja reconhece, com base nas Escrituras e na experiência, que Deus chama, a ministérios por toda a vida, indivíduos que não receberam uma tal chamada específica, e crê que indivíduos chamados a tais ministérios devem ser reconhecidos e confirmados pela igreja, e devem preencher os requisitos e serlhes atribuídas responsabilidades estabelecidas pela igreja. Esta é uma ordem permanente de ministério.

531

Um diácono é um ministro cuja chamada de Deus para o ministério cristão, dons e utilidade no serviço do Senhor foram demonstrados e realçados através de treinamento adequado e de experiência, que foi separado para o serviço de Cristo por voto de uma Assembleia Distrital e pelo acto solene de ordenação; e que foi investido de autoridade para desempenhar certas funções no ministério cristão.