523

Pastores Temporários. Um superintendente distrital terá o poder de nomear um pastor temporário, que servirá sujeito às seguintes regulamentações:

  1. Um pastor temporário pode ser um membro do clero nazareno que esteja servindo noutra tarefa, um ministro local ou um ministro leigo da Igreja do Nazareno, um ministro em processo de transferência de outra denominação ou um ministro que pertença a outra denominação.
  2. Um pastor temporário será nomeado temporariamente para preencher o púlpito e para prover um ministério espiritual, mas não terá autoridade para administrar os sacramentos ou para solenizar casamentos, a menos que essa autoridade lhe seja conferida noutras bases; esse ministro não desempenhará a função administrativa do pastor, excepto no preenchimento de relatórios, a menos que seja a tal autorizado pelo superintendente distrital.
  3. A membresia de igreja de um pastor temporário não será automaticamente transferida para a igreja na qual está servindo.
  4. Um pastor temporário será membro da Assembleia Distrital sem direito a voto, a menos que tenha esse direito devido a outra função.
  5. Um pastor temporário pode ser removido ou substituído em qualquer altura pelo superintendente distrital.

522

O Serviço Pastoral inclui o ministério de um pastor ou um pastor adjunto, que pode servir em áreas especializadas de ministério reconhecidas e aprovadas pelas agências apropriadas que as governam, licenciam e endossam. Um membro do clero chamado para qualquer um destes níveis de serviço pastoral em conexão com uma igreja, poderá ser considerado um ministro designado.

521

O pastor tornar-se-á automaticamente membro da igreja local de que é pastor; ou, no caso de ter a seu cargo mais de uma igreja local, tornar-se-á membro da igreja da sua escolha. (536.8)

520

O pastor será responsável pelo exercício do seu cargo perante a Assembleia Distrital, à qual apresentará o seu relatório anual, e dará um breve testemunho da sua experiência cristã pessoal. (203.3, 530.8, 536.9)

519

No caso de um ministro, licenciado ou ordenado, apresentar as suas credenciais de outra denominação e solicitar, durante o intervalo das reuniões da Assembleia Distrital, a sua admissão como membro numa igreja local, o pastor poderá não receber tal candidato sem obter primeiramente a recomendação favorável da Junta Consultiva. (107, 225)

518

O pastor terá sempre devida consideração pelo parecer conjunto do superintendente distrital e da Junta Consultiva. (222.2, 536.2)

517

O pastor não deve contrair dívidas, criar obrigações financeiras, contar dinheiros ou desembolsar fundos para a igreja local, excepto quando autorizado e dirigido por uma maioria de votos da junta da igreja ou da maioria de votos da reunião da igreja; tal acção, se for tomada, necessita ser aprovada por escrito pela Junta Consultiva, sendo tal registado nas actas da junta da igreja ou da reunião da igreja. Nenhum pastor ou qualquer membro da sua família imediata será autorizado a assinar cheques em qualquer conta da igreja, excepto quando autorizado por escrito pelo superintendente distrital. A família imediata incluirá cônjuge, filhos, irmãos ou pais. (129.1, 129.21–129.22)

516

O pastor terá o direito de se pronunciar quanto à nomeação de todos os dirigentes de todos os departamentos da igreja local e de qualquer creche/escola nazarena (da creche até à secundária).

515.15

O pastor será, ex officio, presidente da igreja local, presidente da junta da igreja, e um membro de todas as juntas e comités eleitos e estabelecidos da igreja onde ele ou ela serve. O pastor terá acesso a todos os documentos da igreja local. (127, 145, 150, 152, 153.1)

515.14

O pastor pode, quando um membro o solicitar, conceder uma carta de transferência, um certificado de recomendação ou uma carta de despedida de membresia. (111–111.1, 112.2, 813.3–813.6)