535.2

A Assembleia Distrital receptora notificará à Assembleia Distrital emissora o recebimento da transferência de membresia. Enquanto a transferência não for recebida pelo voto da Assembleia Distrital à qual é endereçada, a pessoa assim transferida será membro da Assembleia Distrital emissora. Tal transferência é apenas válida até ao encerramento da próxima Assembleia Distrital, após a data de emissão, para a qual for endereçada. (203.8, 223, 228.10)

535.1

A transferência de um ministro licenciado será válida apenas quando um registo detalhado de suas notas num programa de estudos validado para ministros licenciados, devidamente certificado pelo secretário Junta de Estudos Ministeriais da Assembleia Distrital emissora, for enviado ao secretário da Junta de Estudos Ministeriais do distrito receptor. O secretário da Junta de Estudos Ministeriais do distrito receptor notificará o seu secretário distrital que foi recebido o registo das notas escolares do licenciado. O ministro sendo transferido fará activamente diligências para que seja prestado relatório de suas notas no programa de estudos ao distrito que o recebe. (230.1–230.2)

535

Quando um membro do clero desejar transferirse para outro distrito, a transferência de membresia ministerial pode ser dada pelo voto da Assembleia Distrital ou, no intervalo entre assembleias, pela Junta Consultiva do distrito onde ele ou ela mantém a sua membresia ministerial. Tal transferência pode ser recebida pela Junta Consultiva no intervalo das reuniões da Assembleia Distrital, concedendo a esse ministro plenos direitos e privilégios de membresia do distrito em que é recebido, sujeito à aprovação final da Junta de Credenciais Ministeriais e da Assembleia Distrital. (203.8–203.9, 223, 228.9–228.10)