605.3

Quando uma acusação por escrito for entregue ao superintendente distrital e for apresentada à Junta Consultiva, esta nomeará um comité de três ou mais ministros ordenados designados e não menos de dois (2) leigos conforme a Junta Consultiva julgar apropriado para investigar os factos e circunstâncias envolvidos e prestar relatório, por escrito e assinado pela maioria do comité, dos resultados da investigação. Se, depois de considerar o relatório do comité, se verificar que há possível base para acusações, essas serão feitas e assinadas por dois ministros ordenados. A Junta Consultiva notificará o acusado dessa acusação, tão cedo seja prático, por qualquer método que transmita textualmente o aviso. Quando isso não for possível, o aviso será dado de forma costumeira para entrega de notificação legal nessa localidade. O acusado e o seu defensor terão o direito de examinar as acusações e especificações, e de receber uma cópia das mesmas, logo que as requeiram. Nenhum acusado terá de responder a acusações das quais não foi informado como aqui se estabelece. (222.3)

605.2

A assinatura de uma pessoa em acusação a um membro do clero constitui certificação por parte de quem assina que, segundo seu melhor conhecimento, informação e crença formada após razoável investigação, a acusação está bem fundamentada no facto. (538.6–538.8)

605.1

Se um membro do clero for acusado de conduta incompatível de um ministro, ou de ensinar doutrinas em desarmonia com a declaração doutrinária da Igreja do Nazareno, ou de séria frouxidão na aplicação do Pacto de Carácter Cristão ou do Pacto de Conduta Cristã da igreja, tais acusações serão feitas por escrito e assinadas pelo menos por dois membros da Igreja do Nazareno que nessa altura estejam em pleno gozo dos seus direitos. Acusações de má conduta sexual não podem ser assinadas por qualquer pessoa que consentiu participar na alegada má conduta. Essa acusação por escrito deverá ser entregue ao superintendente distrital que a apresentará à Junta Consultiva do distrito de que o acusado é membro ministerial. Esta acusação fará parte do registo do caso.
A Junta Consultiva dará ao acusado notificação por escrito sobre as acusações feitas contra ele, tão cedo seja prático, por qualquer método que transmita textualmente o aviso. Quando isso não for possível, o aviso será dado de forma costumeira para entrega de notificação legal nessa localidade. O acusado e o seu defensor terão o direito de examinar as acusações e de receber uma cópia das mesmas, logo que as requeiram. (538.7–538.9)

605

A perpetuidade e a efectividade da Igreja do Nazareno dependem largamente das qualificações espirituais, do carácter e do modo de vida dos membros do seu clero. Membros do clero aspiram a uma chamada elevada e funcionam como indivíduos ungidos nos quais a igreja depositou confiança. Aceitaram a sua chamada sabendo que as pessoas a quem ministram esperarão deles padrões pessoais elevados. Por causa das elevadas expectativas a que ficam assim sujeitos, os membros do clero e seus ministérios são particularmente vulneráveis a acusações de má conduta. Portanto, cabe aos membros usarem os seguintes procedimentos com sabedoria bíblica e maturidade apropriada ao povo de Deus.

604.2

Quando um leigo for expulso da membresia da igreja local por uma Junta Local de Disciplina, este poderá voltar a unir-se à Igreja do Nazareno no mesmo distrito apenas com a aprovação da Junta Consultiva. Se tal consentimento for dado, ele ou ela será recebido na membresia da dita igreja local, usando o formulário aprovado para a recepção de membros de igreja. (21, 28–34, 112.1–112.4, 801)

603.2

Qualquer questão dentro da jurisdição da Junta Distrital de Disciplina pode ser resolvida por mútuo acordo escrito entre a pessoa acusada e o superintendente distrital, se o acordo for aprovado pela Junta Consultiva e pelo superintendente geral em jurisdição. Os termos de tal mútuo acordo terão os mesmos efeitos de uma acção pela Junta Distrital de Disciplina.

602.2

Em cada distrito a responsabilidade principal em responder a uma crise pertence à Junta Consultiva; porém, pode ser necessário responder antes de ser possível uma reunião da junta. É sábio que o distrito adopte um plano de resposta de emergência. O plano pode incluir a nomeação pela Junta Consultiva de uma equipa de resposta composta por pessoas com qualificações especiais, tais como conselheiros, assistentes sociais, pessoas treinadas em comunicação e outras familiarizadas com a lei aplicáve.

538.8

Um membro do clero que perdeu o gozo dos seus plenos direitos pode ser restaurado aos mesmos e ter sua credencial restaurada somente pelo processo seguinte:

  1. aprovação do superintendente distrital;
  2. aprovação da Junta de Credenciais Ministeriais;
  3. aprovação de dois terços da Junta Consultiva;
  4. aprovação da Junta de Superintendentes Gerais; e
  5. aprovação final da Assembleia Distrital onde foi perdido o gozo dos plenos direitos.

Ao considerar-se recomendar ou não que seja restaurada uma credencial, será preocupação principal o progresso no plano de reabilitação, mas merecerá consideração adicional a passagem de tempo.
Contudo, no caso do membro do clero cometer má conduta sexual, o membro do clero não será elegível a candidatar-se a restauração antes terem passado quatro anos. Um membro do clero que tenha perdido o pleno gozo dos seus direitos, como resultado de má conduta sexual, deve progredir satisfatoriamente num plano de reabilitação prescrito por um período mínimo de quatro anos, antes que lhe possa ser restaurado o pleno gozo dos seus direitos. (605.1–605.2, 605.5, 605.11–605.12)

538.7

Um membro do clero que não esteja em pleno gozo dos seus direitos não pregará, ensinará uma classe de Escola Dominical/Grupos de Estudo Bíblico/Pequenos Grupos ou ocupará qualquer outra posição de confiança ou autoridade na igreja ou nos cultos de adoração, e não terá qualquer outra função ministerial, a não ser que a Junta Consultiva, a Junta de Credenciais Ministeriais, o superintendente distrital e o superintendente geral em jurisdição determinem que o indivíduo já fez progresso suficiente rumo à reabilitação para permitir que, uma vez mais, esse indivíduo preste serviço numa posição de confiança ou autoridade. Os que consideram a aprovação devem ponderar cuidadosamente se o indivíduo que perdeu o gozo dos seus plenos direitos se arrependeu apropriadamente ou não da sua má conduta. O arrependimento verdadeiro envolve um profundo sentido de culpa pessoal, aliado a uma mudança de conduta que continua por um período de tempo suficiente para se tornar evidente que a mudança, muito possivelmente, será permanente. Aprovação para servir numa posição de confiança ou autoridade pode ser concedida com ou sem restrições. (605.1–605.2, 605.5, 605.11–605.12)

538.2

Quando um presbítero ou diácono em pleno gozo dos seus direitos arquivar a sua credencial, tal documento poderá, em qualquer ocasião posterior em que o presbítero ou diácono se ache em pleno gozo dos seus direitos, ser devolvido ao presbítero ou diácono por ordem da Assembleia Distrital onde o mesmo foi arquivado; contanto que a devolução de sua credencial tenha sido recomendada pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva. Entre assembleias distritais, uma Junta Consultiva poderá votar para aprovar a devolução de uma credencial arquivada a um ministro.