615.5

Não se requererá que um ministro ou leigo responda por acusações resultantes de qualquer acto ocorrido mais de cinco anos antes de ser feita tal acusação; e não será considerada nenhuma evidência em qualquer audiência, respeitante a assunto que tenha ocorrido mais de cinco anos antes de ser feita a acusação. Entretanto, se a pessoa agravada por tal acto tiver menos de 18 anos de idade ou for mentalmente incompetente para fazer a acusação ou apresentar queixa, esses períodos de cinco anos não começarão a ser contados até que a pessoa atinja os 18 anos ou se torne mentalmente competente. No caso de abuso sexual de uma criança, não haverá qualquer limite de tempo.
Se um ministro for achado culpado de um delito grave por tribunal com jurisdição competente, ele ou ela deve entregar sua credencial ao superintendente distrital. A pedido de tal ministro, e se a Junta de Disciplina não tiver sido previamente envolvida no caso, a Junta Consultiva investigará as circunstâncias da condenação e poderá restaurar a credencial se julgar isso apropriado
.

606

Depois da decisão de uma Junta de Disciplina, o acusado, a Junta Consultiva ou aqueles que assinaram as acusações terão o direito de apelar para o Tribunal Geral de Apelações, para pessoas nos Estados Unidos e Canadá, ou para o Tribunal Regional de Apelações, para pessoas nas outras regiões mundiais. O apelo terá início dentro de 30 dias após tal decisão, e o tribunal reverá todo o processo e todas as medidas que tenham sido tomadas. Caso o tribunal descubra qualquer erro substancial, prejudicial aos direitos de qualquer pessoa, corrigirá tal erro ordenando uma nova audiência a ser realizada de maneira capaz de tratar justamente a parte adversamente afectada pelo processo ou decisão anteriores.

605.12

Quando um ministro for acusado de conduta incompatível com a sua posição, e admitir culpabilidade ou confessar a sua culpa antes de enfrentar a Junta de Disciplina, a Junta Consultiva pode aferir qualquer das disciplinas determinadas em 605.5. (538.6–538.8)

605.11

Quando um ministro for acusado de conduta incompatível com a sua posição e admitir culpabilidade, ou confessar a sua culpa sem ter sido acusado, a Junta Consultiva pode aferir qualquer das disciplinas determinadas em 605.5. (538.6–538.8)

605.9

Qualquer audiência por uma Junta de Disciplina segundo aqui prescrito, será sempre levada a efeito dentro dos limites do distrito onde as acusações forem feitas, num local designado pela junta que deverá ouvir as acusações.

605.8

A decisão de uma Junta de Disciplina será unânime, escrita e assinada por todos os seus membros, e incluirá a decisão de “culpado” ou “inocente” quanto a cada uma das acusações e especificações.

605.6

Se o acusado ou a Junta Consultiva Distrital assim o requisitarem, a Junta de Disciplina será uma Junta Regional de Disciplina. A junta regional para cada caso será nomeada pelo superintendente geral em jurisdição do distrito onde for membro o ministro acusado.

605.5

Quando uma acusação for apresentada, a Junta Con-sultiva nomeará cinco ministros ordenados designados e não menos de dois (2) leigos, conforme for mais aconselhável, do distrito para ouvirem o caso e esclarecerem a questão; essas pessoas assim nomeadas constituirão uma Junta Distrital de Disciplina para realizar a audiência e tratar do caso segundo as leis da igreja. Nenhum superintendente distrital servirá como acusador ou como auxiliar do acusador no julgamento de um ministro ordenado ou ministro licenciado. Essa Junta de Disciplina terá o poder de vindicar e absolver o acusado em conexão com as ditas acusações, ou de administrar a disciplina apropriada à ofensa. Tal disciplina poderá contribuir para a desejada disciplina que leva à salvação e à reabilitação da parte culpada. A disciplina pode incluir arrependimento, confissão, restituição, suspensão, recomendação para remoção de credencial, expulsão do ministério ou membresia da igreja, ou de ambos, repreensão pública ou privada, ou qualquer outra disciplina que seja apropriada, incluindo suspensão ou adiamento de disciplina durante um período de prova. (222.4, 538.6–538.8, 605.11–605.12)

605.4

Se, após investigação parecer que uma acusação contra um membro do clero não tem base factual e foi feita em má fé, a apresentação de tal acusação pode ser base para acção disciplinar contra aqueles que assinaram a acusação.