605.1

Se um membro do clero for acusado de conduta incompatível de um ministro, ou de ensinar doutrinas em desarmonia com a declaração doutrinária da Igreja do Nazareno, ou de séria frouxidão na aplicação do Pacto de Carácter Cristão ou do Pacto de Conduta Cristã da igreja, tais acusações serão feitas por escrito e assinadas pelo menos por dois membros da Igreja do Nazareno que nessa altura estejam em pleno gozo dos seus direitos. Acusações de má conduta sexual não podem ser assinadas por qualquer pessoa que consentiu participar na alegada má conduta. Essa acusação por escrito deverá ser entregue ao superintendente distrital que a apresentará à Junta Consultiva do distrito de que o acusado é membro ministerial. Esta acusação fará parte do registo do caso.
A Junta Consultiva dará ao acusado notificação por escrito sobre as acusações feitas contra ele, tão cedo seja prático, por qualquer método que transmita textualmente o aviso. Quando isso não for possível, o aviso será dado de forma costumeira para entrega de notificação legal nessa localidade. O acusado e o seu defensor terão o direito de examinar as acusações e de receber uma cópia das mesmas, logo que as requeiram. (538.7–538.9)