530.2

Ministros licenciados vindos de outras denominações evangélicas, que desejem unirse à Igreja do Nazareno, poderão ser licenciados como ministros pela Assembleia Distrital, contanto que apresentem as credenciais que lhes tenham sido outorgadas pela denominação da qual anteriormente eram membros; e, desde que:

  1. tenham sido aprovados num programa de estudos equivalente a um programa de estudos validado na Igreja do Nazareno para ministros locais;
  2. tenham sido recomendados pela junta da igreja, da Igreja do Nazareno local da qual são membros;
  3. tenham dado evidência de graça, dons e utilidade no serviço do Senhor;
  4. tenham sido cuidadosamente examinados sob a orientação da Assembleia Distrital a respeito de suas aptidões espirituais, intelectuais e outras, para tal trabalho;
  5. tenham prometido seguir imediatamente um programa de estudos validado prescrito para ministros licenciados e candidatos à ordenação;
  6. tenham tido qualquer desqualificação, que tenha sido imposta por uma Assembleia Distrital ou seu equivalente, retirada por uma explicação escrita pelo superintendente distrital, ou o seu equivalente, e a Junta Consultiva, ou seu equivalente no distrito, onde a desqualificação foi imposta; e desde que o seu relacionamento ma-trimonial não os torne inelegíveis para uma licença distrital; e
  7. no caso de que tenha existido um divórcio prévio, a recomendação da Junta de Credenciais Ministeriais, juntamente com outros documentos que sirvam de apoio à recomendação, será entregue à Junta de Superintendentes Gerais, que pode remover esta barreira à obtenção de uma licença. (530.1)