535.1

A transferência de um ministro licenciado será válida apenas quando um registo detalhado de suas notas num programa de estudos validado para ministros licenciados, devidamente certificado pelo secretário Junta de Estudos Ministeriais da Assembleia Distrital emissora, for enviado ao secretário da Junta de Estudos Ministeriais do distrito receptor. O secretário da Junta de Estudos Ministeriais do distrito receptor notificará o seu secretário distrital que foi recebido o registo das notas escolares do licenciado. O ministro sendo transferido fará activamente diligências para que seja prestado relatório de suas notas no programa de estudos ao distrito que o recebe. (230.1–230.2)

535

Quando um membro do clero desejar transferirse para outro distrito, a transferência de membresia ministerial pode ser dada pelo voto da Assembleia Distrital ou, no intervalo entre assembleias, pela Junta Consultiva do distrito onde ele ou ela mantém a sua membresia ministerial. Tal transferência pode ser recebida pela Junta Consultiva no intervalo das reuniões da Assembleia Distrital, concedendo a esse ministro plenos direitos e privilégios de membresia do distrito em que é recebido, sujeito à aprovação final da Junta de Credenciais Ministeriais e da Assembleia Distrital. (203.8–203.9, 223, 228.9–228.10)

532.3

Um candidato a presbítero professa uma chamada de Deus para este ministério. O candidato tem presentemente uma licença distrital, e deteve alguma vez uma licença por não menos que três anos consecutivos, e foi recomendado para renovação da licença distrital pela junta da igreja local da qual ele ou ela for membro, ou pela Junta Consultiva. Para além disso, o candidato:

  1. tem cumprido todos os requisitos da igreja para este ministério,
  2. tem completado com êxito um programa de estudos validado prescrito para ministros licencia-dos e candidatos à ordenação como presbíteros, e
  3. tem sido cuidadosamente considerado e favoravelmente apresentado pela Junta de Credenciais Ministeriais à Assembleia Distrital.

O candidato pode ser eleito para a ordem de presbítero por dois terços dos votos da Assembleia Distrital. Para que se qualifique para eleição, o candidato deve ter sido ministro designado por um período consecutivo de não menos do que três anos; e esteja servindo na ocasião num ministério designado. Em caso de designações de tempo parcial, entendese que deverá haver uma extensão de anos consecutivos de tempo de serviço, dependendo do seu nível de envolvimento no ministério de igreja local e que o seu testemunho e serviço demonstrem que a sua chamada para o ministério é prioritária sobre qualquer outra ocupação. Além disso, qualquer desqualificação que lhe tenha sido imposta por uma Assembleia Distrital deverá ser removida, por escrito, pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva do distrito onde a desqualificação foi imposta antes do ministro ser elegível para a ordem do presbitério. Mais, o relacionamento matrimonial do candidato deve estar de tal forma que não o ou a tornem inelegível para ordenação. (30–30.4, 203.6, 320, 527)

532.2

A igreja espera que a pessoa chamada para este ministério oficial seja mordomo da Palavra e se entregue, com toda a energia de uma vida inteira, à sua proclamação.

532.1

Reconhecemos apenas uma ordem de ministério de pregação— a de presbítero. Esta é uma ordem permanente na igreja. O presbítero deve governar bem a igreja, pregar a Palavra, administrar os sacramentos do baptismo e da Ceia do Senhor, e solenizar o matrimónio, tudo em nome de Jesus Cristo e em sujeição a Ele, o grande Cabeça da Igreja. (30–30.4, 32, 513–514.3, 514.9–514.10, 536.12)

531.4

Se, no desempenho do seu ministério, o diácono ordenado sentir a chamada para o ministério da pregação, ele ou ela pode ser ordenado presbítero após completar os requisitos necessários para essa credencial e devolver a credencial do diaconato.

531.3

Um candidato a diácono professa uma chamada de Deus para este ministério. O candidato tem presentemente uma licença distrital, e deteve alguma vez uma licença por não menos que três anos consecutivos, e foi recomendado para renovação da licença distrital pela junta da igreja local da qual ele ou ela for membro, ou pela Junta Consultiva. Para além disso, o candidato:

  1. tem cumprido todos os requisitos da igreja para este ministério,
  2. tem completado com êxito um programa de estudos validado prescrito para ministros licenciados e candidatos à ordenação como diáconos, e
  3. tem sido cuidadosamente considerado e favoravelmente apresentado pela Junta de Credenciais Ministeriais à Assembleia Distrital.

O candidato pode ser eleito para a ordem de diácono por dois terços dos votos da Assembleia Distrital; contanto que ele ou ela tenha sido um ministro com cargo designado por um período consecutivo de não menos do que três anos; e contanto, ainda, que o candidato esteja servindo na ocasião num ministério designado. Em caso de designações de tempo parcial, entende-se que deverá haver uma extensão de anos consecutivos de tempo de serviço, dependendo do seu nível de envolvimento no ministério de igreja local e que o seu testemunho e serviço demonstrem que a sua chamada para o ministério é prioritária sobre qualquer outra ocupação. Além disso, qualquer desqualificação que lhe tenha sido imposta por uma Assembleia Distrital deverá ser removida, por escrito, pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva de dito distrito; e desde que, ainda, o relacionamento matrimonial dele ou dela não o ou a tornem inelegível para ordenação. (30.1–30.3, 203.6, 320, 527)

531.2

O diácono deve preencher os requisitos da ordem para efeitos de educação, evidenciar os dons e as graças apropriados e ser reconhecido e confirmado pela igreja. O diácono será investido com a autoridade para administrar os sacramentos do baptismo e da Ceia do Senhor, e de oficiar casamentos, quando não o proibir a lei do estado/país e, ocasionalmente, conduzir a adoração e pregar. Compreende-se que o Senhor e a igreja podem usar os dons e as graças desta pessoa em vários ministérios auxiliares. Como um símbolo do ministério de serviço do Corpo de Cristo, o diácono pode também usar os seus dons fora da igreja institucional. (30.2, 514.9-514.10)

531.1

O diácono não testifica de ter recebido uma chamada específica para a pregação. A igreja reconhece, com base nas Escrituras e na experiência, que Deus chama, a ministérios por toda a vida, indivíduos que não receberam uma tal chamada específica, e crê que indivíduos chamados a tais ministérios devem ser reconhecidos e confirmados pela igreja, e devem preencher os requisitos e serlhes atribuídas responsabilidades estabelecidas pela igreja. Esta é uma ordem permanente de ministério.

531

Um diácono é um ministro cuja chamada de Deus para o ministério cristão, dons e utilidade no serviço do Senhor foram demonstrados e realçados através de treinamento adequado e de experiência, que foi separado para o serviço de Cristo por voto de uma Assembleia Distrital e pelo acto solene de ordenação; e que foi investido de autoridade para desempenhar certas funções no ministério cristão.