532.3

Um candidato a presbítero professa uma chamada de Deus para este ministério. O candidato tem presentemente uma licença distrital, e deteve alguma vez uma licença por não menos que três anos consecutivos, e foi recomendado para renovação da licença distrital pela junta da igreja local da qual ele ou ela for membro, ou pela Junta Consultiva. Para além disso, o candidato:

  1. tem cumprido todos os requisitos da igreja para este ministério,
  2. tem completado com êxito um programa de estudos validado prescrito para ministros licencia-dos e candidatos à ordenação como presbíteros, e
  3. tem sido cuidadosamente considerado e favoravelmente apresentado pela Junta de Credenciais Ministeriais à Assembleia Distrital.

O candidato pode ser eleito para a ordem de presbítero por dois terços dos votos da Assembleia Distrital. Para que se qualifique para eleição, o candidato deve ter sido ministro designado por um período consecutivo de não menos do que três anos; e esteja servindo na ocasião num ministério designado. Em caso de designações de tempo parcial, entendese que deverá haver uma extensão de anos consecutivos de tempo de serviço, dependendo do seu nível de envolvimento no ministério de igreja local e que o seu testemunho e serviço demonstrem que a sua chamada para o ministério é prioritária sobre qualquer outra ocupação. Além disso, qualquer desqualificação que lhe tenha sido imposta por uma Assembleia Distrital deverá ser removida, por escrito, pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva do distrito onde a desqualificação foi imposta antes do ministro ser elegível para a ordem do presbitério. Mais, o relacionamento matrimonial do candidato deve estar de tal forma que não o ou a tornem inelegível para ordenação. (30–30.4, 203.6, 320, 527)