228.9

Recomendar à Assembleia Distrital membros do clero e aqueles licenciados para cargos ministeriais contínuos, para transferência para outro distrito, incluindo interinos transferidos aprovados pela Junta Consultiva. (203.9, 535–535.2)

225

No caso de um ministro licenciado ou ordenado apresentar credenciais de outra denominação evangélica pedindo adesão à Igreja do Nazareno, no intervalo das reuniões da Assembleia Distrital, as suas credenciais serão examinadas pela Junta Consultiva. Somente com a recomendação favorável da Junta Consultiva será o candidato recebido como membro da igreja local. (519, 530.2, 533)

223

A Junta Consultiva pode conceder transferência de membresia a um membro do clero, a um ministro de educação cristã (510), ou a uma diaconisa (507), que deseje transferirse para outro distrito, antes da reunião da Assembleia Distrital da qual a pessoa é membro. Tais transferências podem ser aceites pela Junta Consultiva que recebe, dando às pessoas transferidas plenos direitos e privilégios de membro no distrito que as recebe. A Assembleia Distrital que recebe dará aprovação final a todos os recebimentos de transferência efectuados pela Junta Consultiva, consoante recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais. (203.8–203.9, 228.9–228.10, 535–535.2)

203.9

Expedir a transferência de membros do clero e aqueles que tenham comissões de cargos ministeriais contínuos, de harmonia com 503, 507–510.1, incluindo interinos transferidos aprovados pela Junta Consultiva, que desejem ser transferidos para outro distrito, após recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais. (228.9–228.10, 535-535.1)

203.8

Receber, por transferência de outros distritos, pessoas com credenciais ministeriais, membros do clero e aqueles que tenham comissões de cargos ministeriais contínuos, de harmonia com 503, 507–510.1, incluindo interinos transferidos aprovados pela Junta Consultiva, que tenham sido julgados desejáveis como membros da Assembleia Distrital, após recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais. (228.9–228.10, 535–535.2)

203.3

Escutar ou receber relatórios de todos os ministros ordenados e licenciados servindo como pastores ou evangelistas comissionados; e considerar o carácter de todos os presbíteros, diáconos e diaconisas. Por voto da Assembleia Distrital, o registo dos relatórios escritos recebidos pelo secretário poderão ser aceites em lugar dos relatórios orais de todos os outros presbíteros, diáconos, diaconisas e ministros licenciados, não envolvidos no serviço activo, e daqueles ministros que possuam certificados distritais para todos os cargos de ministério de acordo com 503–526.1. (520, 530.8, 536.9)

201

Membresia. A Assembleia Distrital será composta de todos os presbíteros designados (532–532.3, 533–533.1, 536.9); de todos os diáconos designados (531–531.4, 536.9); de todos os ministros licenciados (530.8); de todos os ministros aposentados designados (534–534.1); do secretário distrital (216.2); do tesoureiro distrital (219.2); de presidentes de comissões permanentes distritais a apresentar relatórios à Assembleia Distrital; de qualquer presidente leigo das instituições nazarenas de educação superior que seja membro de uma igreja local do distrito; do presidente distrital dos MEDDI (239.2); dos directores distritais dos ministérios de grupos etários (crianças e adultos); da Junta Distrital dos MEDDI; do presidente distrital da JNI (240.4); do presidente distrital das MNI (241.2); do recém-eleito superintendente ou vice-superintendente de cada junta local dos MEDDI (146); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada JNI local (151); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada MNI local (153.2); ou de um suplente devidamente eleito que possa representar as organizações da JNI, MNI e MEDDI na Assembleia Distrital; de indivíduos servindo em cargos ministeriais designados, de acordo com os parágrafos 503–526.1; dos membros leigos da Junta Consultiva (221.4); todos os leigos missionários de carreira, cuja membresia local está no distrito; todos os leigos missionários de carreira aposentados designados cuja mem-bresia local está no distrito; e dos delegados leigos de cada igreja local e de missão tipoigreja do distrito. (24, 113.14–113.15, 201.1–201.2)

112.1

Leigos. Quando um membro leigo de uma igreja local aceitar membresia, licença para pregar ou tiver sido ordenado por qualquer outra organização religiosa, ou estiver envolvido em alguma igreja ou trabalho missionário independente, cessará imediatamente a sua membresia na igreja local, por este motivo, excepto no caso de obter autorização anual por escrito da junta da igreja local de que é membro e aprovação anual por escrito da Junta Consultiva em que se localiza aquela igreja.

112

Ministros. Quando um ministro licenciado ou ordenado se unir à membresia ou ao ministério duma igreja que não seja a Igreja do Nazareno, o pastor da igreja local de que o ministro é membro deverá imediatamente notificar do facto a Junta de Credenciais Ministeriais. A Junta de Credenciais Ministeriais deverá investigar e confirmar a situação do membro do clero. Se a Junta de Credenciais Ministeriais determinar que o membro do clero seja removido do rol de ministros, o pastor da igreja local removerá também o nome da pessoa do rol de membresia da igreja e escreverá ao lado do seu nome, “Removido por se ter unido a outra igreja, denominação ou ministério.” (530.9, 536.10–536.11)