221

A Junta Consultiva será composta do superintendente distrital, como membro ex officio, e de até três ministros ordenados designados e de até três leigos eleitos anualmente ou por termos que não excedam os quatro anos, através de votação por cédula, pela Assembleia Distrital, para servirem até o encerramento da próxima Assembleia Distrital e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Entretanto, os seus termos de serviço podem ser escalonados pela eleição anual duma proporção da junta.
Quando um distrito exceder um total de 5.000 membros, pode eleger um ministro ordenado designado e um leigo adicionais por cada grupo sucessivo de 2.500 membros, ou a porção maior final de 2.500 membros. (203.14)

219

O tesoureiro distrital, eleito pela Junta Consultiva, servirá por um período de um a três anos e até que o seu sucessor seja eleito e empossado. (222.18)

216

O secretário distrital, eleito pela Junta Consultiva, servirá por um período de um a três anos e até que o seu sucessor seja eleito e empossado. (222.19)

207.4

Depois de consultar a Junta Consultiva e aprovação do superintendente geral em jurisdição, o superintendente distrital recémeleito ou nomeado pode ter o privilégio de recomendar a contratação dos membros anteriormente empregados. (242.3)

207.3

Após a renúncia ou cessação do mandato do superintendente distrital, os membros do escritório distrital, o oficial executivo ou qualquer corporação subsidiária ou afiliada do distrito ou ambas, remunerados ou não, tais como assistente do superintendente e secretário(a) do escritório, submeterão a sua renúncia efectiva coincidente com a data final da superintendência distrital. Contudo, com a aprovação escrita do superintendente geral em jurisdição e da Junta Consultiva, um ou mais membros do escritório podem permanecer até que o novo superintendente assuma funções. (242.3)

207.2

No caso de incapacidade temporária dum superinten-dente distrital em exercício, o superintendente geral com jurisdição, em consulta com a Junta Consultiva, pode nomear um presbítero qualificado para servir como superintendente distrital interino. A questão da incapacidade será determinada pelo superintendente geral em jurisdição e a Junta Consultiva. (307.8)

207.1

O cargo de superintendente distrital de um distrito de Fase 1 ou Fase 2 pode ser declarado vago com justificação, mediante recomendação do superintendente geral com jurisdição. O cargo de superintendente de um distrito de Fase 3 pode ser declarado vago depois de uma votação de dois terços de votos do Conselho Consultivo Distrital. (236, 321)

207

Se por algum motivo ocorrer vaga no intervalo das reuniões da Assembleia Distrital, os superintendentes gerais, conjunta e individualmente, poderão preencher a vaga, após consulta com o Conselho Consultivo Distrital. A consulta deve incluir um convite para o Conselho, como um todo, submeter nomes para consideração em acréscimo aos nomes trazidos pelo superintendente geral em jurisdição. (236, 307.8)

206

O termo inicial do cargo dum superintendente distrital, eleito por uma Assembleia Distrital, começa 30 dias após o encerramento da mesma. Será eleito por um período de dois anos de Assembleia completos, terminando 30 dias após o encerramento da Assembleia que marca o segundo ano da sua eleição. No curso da dita Assembleia o superintendente poderá ser reeleito (203.11–203.12) ou um sucessor pode ser eleito ou nomeado e empossado. O termo inicial do cargo dum superintendente distrital nomeado por um superintendente geral em jurisdição começa na altura da nomeação, inclui o resto do ano eclesiástico no qual o superintendente distrital foi nomeado, e estende-se aos dois anos eclesiásticos seguintes. O termo do cargo finda 30 dias após o encerramento da Assembleia que marca o fim de dois anos eclesiásticos completos de serviço. No curso da dita Assembleia o superintendente poderá ser eleito (203.11–203.12) para outro período, ou um sucessor pode ser eleito ou nomeado e empossado. Nenhum presbítero, empregado pelo escritório distrital será elegível para ser eleito ou designado para o cargo de superintendente distrital no distrito onde ele(a) estiver servindo, sem a aprovação da Junta Consultiva e do superintendente geral em jurisdição (em harmonia com o parágrafo 115). (203.11–203.13)

203.23

Eleger, através de cédula, numa reunião realizada dentro dos 16 meses anteriores à reunião da Assembleia Geral, ou dentro de 24 meses em áreas onde são necessários vistos para viagens ou outros preparativos extraordinários, todos os delegados leigos e todos, menos um, dos delegados ministeriais, pois um deles será o superintendente distrital. Cada Assembleia Distrital de Fase 3 terá o direito de se representar na Assembleia Geral por um número igual de delegados leigos e ministeriais. O superintendente distrital em exercício por ocasião da Assembleia Geral será um dos delegados ministeriais, e os delegados ministeriais restantes serão ministros ordenados. No caso do superintendente distrital não puder estar presente, ou no caso de haver vaga e o novo superintendente distrital não tiver sido designado, o suplente devidamente eleito sentar-se-á no lugar do superintendente dis-trital. O Comité de Nomeações apresentará uma cédula de nomeação contendo pelo menos seis vezes o número de delegados elegíveis desse distrito, em cada categoria, ministerial e laica. Dentre os candidatos propostos, o número de nomes para a cédula de eleição será reduzido a não mais de três vezes o número de delegados a serem eleitos. Então, o número permitido de delegados e suplentes será eleito por pluralidade de voto, de acordo com os parágrafos 301.1–301.3. Cada Assembleia Distrital pode eleger suplentes não excedendo o dobro do número de delegados. Em situações em que a obtenção de visto de viagem é problemática, a Assembleia Distrital pode autorizar a Junta Consultiva a seleccionar suplentes adicionais. Esperase que os delegados eleitos assistam fielmente a todas as reuniões da Assembleia Geral, desde a abertura ao encerramento, a não ser que haja impedimento insuperável. (25.1–25.3, 301.1–301.3, 303, 332.1)