115

Um presbítero ou ministro licenciado(seguindo o programa de estudos para a ordenação ao presbitério) pode ser chamado a pastorear uma igreja por votação favorável de dois terços, através de cédula, dos membros da igreja que, tendo idade de votar, estejam presentes e votem numa reunião anual ou extraordinária da igreja, devidamente convocada, desde que:

  1. Tal presbítero ou ministro licenciado (seguindo o programa de estudos para a ordenação ao presbitério) tenha sido proposto à igreja pela respectiva junta que, depois de ter consultado o superintendente distrital, fez tal proposta por votação de dois terços, através de cédula, de todos os seus membros; e
  2. desde que a proposta tenha sido aprovada pelo superintendente distrital.

Nenhum presbítero ou ministro licenciado(seguindo o programa de estudos para a ordenação ao presbitério)que tenha membresia numa igreja local pode ser considerado para pastorear essa igreja sem a aprovação do superintendente distrital e da Junta Consultiva. Esta chamada está sujeita a revisão e a continuação conforme os parágrafos providenciados. (119, 122–124, 129.2, 160.8, 208.10, 222.14, 513, 530, 531.4, 532.3)

113.11

Eleições. Na reunião anual da igreja serão eleitos, mediante cédula, os mordomos (137), os ecónomos (141, 142.1), o superintendente dos MEDDI (146), e os membros da Junta dos MEDDI (145), para servirem no próximo ano eclesiástico e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Onde for permitido pela lei e quando aprovado pela votação maioritária dos membros da igreja presentes, todos os que forem eleitos podem servir durante um termo de dois anos. Todos os eleitos serão membros activos da dita Igreja do Nazareno local.
Ordenamos as nossas igrejas que elejam, como oficiais da igreja, membros activos da igreja local, que professem a experiência da inteira santificação e cujas vidas dêem testemunho público da graça de Deus que nos chama a uma vida santa; que estejam em harmonia com as doutrinas, governo e práticas da Igreja do Nazareno; e que apoiem fielmente a igreja local na assistência, serviço activo e com dízimos e ofertas. Os oficiais da igreja devem estar completamente envolvidos em “fazer discípulos à semelhança de Cristo nas nações.”
(34, 127, 145–147)

25.2

Eleição de Delegados. A Assembleia Distrital elegerá um número igual de delegados ministeriais e leigos à Assembleia Geral, por pluralidade de votos, devendo os delegados ministeriais ser ministros ordenados designados da Igreja do Nazareno. A eleição ocorrerá dentro dos 16 meses anteriores à reunião da Assembleia Geral, ou dentro de 24 meses em áreas onde sejam necessários preparativos extraordinários ou obtenção de vistos. Cada distrito de Fase 3 tem direito a pelo menos um delegado ministerial e um leigo, bem como tantos delegados adicionais a que tiver direito, de acordo com o número de membros, segundo a base de representação fixada pela Assembleia Geral. Cada distrito elegerá delegados suplentes cujo número não exceda o dobro de delegados titulares. Nas situações em que a obtenção de vistos de viagem é problemática, uma Assembleia Distrital poderá autorizar a Junta Consultiva a seleccionar delegados suplentes adicionais. (203.23, 301–301.1)

25.5

Superintendentes Gerais. A Assembleia Geral elegerá por cédula, entre os presbíteros da Igreja do Nazareno, tantos superintendentes gerais quantos julgue necessários, os quais constituirão a Junta de Superintendentes Gerais. Qualquer vaga no ofício de superintendente geral, ocorrida no intervalo entre as Assembleias Gerais, será preenchida através da eleição dos candidatos necessários mediante votação de dois terços dos membros da Junta Geral da Igreja do Nazareno. (305.2, 316)

34

Ordenamos às nossas igrejas locais que elejam, como oficiais da igreja, pessoas que sejam membros activos da igreja local, professem ter a experiência da inteira santificação e cujas vidas dêem testemunho público da graça de Deus que nos chama a um viver santo; que estejam em acordo total com as doutrinas, o governo e as práticas da Igreja do Nazareno; e que, fielmente, apoiem a igreja local com assistência regular, serviço activo e com seus dízimos e ofertas. Os oficiais da igreja devem estar completamente envolvidos em “fazer discípulos à semelhança de Cristo nas nações.” (113.11, 127, 145–147)