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O termo inicial do cargo dum superintendente distrital, eleito por uma Assembleia Distrital, começa 30 dias após o encerramento da mesma. Será eleito por um período de dois anos de Assembleia completos, terminando 30 dias após o encerramento da Assembleia que marca o segundo ano da sua eleição. No curso da dita Assembleia o superintendente poderá ser reeleito (203.11–203.12) ou um sucessor pode ser eleito ou nomeado e empossado. O termo inicial do cargo dum superintendente distrital nomeado por um superintendente geral em jurisdição começa na altura da nomeação, inclui o resto do ano eclesiástico no qual o superintendente distrital foi nomeado, e estende-se aos dois anos eclesiásticos seguintes. O termo do cargo finda 30 dias após o encerramento da Assembleia que marca o fim de dois anos eclesiásticos completos de serviço. No curso da dita Assembleia o superintendente poderá ser eleito (203.11–203.12) para outro período, ou um sucessor pode ser eleito ou nomeado e empossado. Nenhum presbítero, empregado pelo escritório distrital será elegível para ser eleito ou designado para o cargo de superintendente distrital no distrito onde ele(a) estiver servindo, sem a aprovação da Junta Consultiva e do superintendente geral em jurisdição (em harmonia com o parágrafo 115). (203.11–203.13)