203.23

Eleger, através de cédula, numa reunião realizada dentro dos 16 meses anteriores à reunião da Assembleia Geral, ou dentro de 24 meses em áreas onde são necessários vistos para viagens ou outros preparativos extraordinários, todos os delegados leigos e todos, menos um, dos delegados ministeriais, pois um deles será o superintendente distrital. Cada Assembleia Distrital de Fase 3 terá o direito de se representar na Assembleia Geral por um número igual de delegados leigos e ministeriais. O superintendente distrital em exercício por ocasião da Assembleia Geral será um dos delegados ministeriais, e os delegados ministeriais restantes serão ministros ordenados. No caso do superintendente distrital não puder estar presente, ou no caso de haver vaga e o novo superintendente distrital não tiver sido designado, o suplente devidamente eleito sentar-se-á no lugar do superintendente dis-trital. O Comité de Nomeações apresentará uma cédula de nomeação contendo pelo menos seis vezes o número de delegados elegíveis desse distrito, em cada categoria, ministerial e laica. Dentre os candidatos propostos, o número de nomes para a cédula de eleição será reduzido a não mais de três vezes o número de delegados a serem eleitos. Então, o número permitido de delegados e suplentes será eleito por pluralidade de voto, de acordo com os parágrafos 301.1–301.3. Cada Assembleia Distrital pode eleger suplentes não excedendo o dobro do número de delegados. Em situações em que a obtenção de visto de viagem é problemática, a Assembleia Distrital pode autorizar a Junta Consultiva a seleccionar suplentes adicionais. Esperase que os delegados eleitos assistam fielmente a todas as reuniões da Assembleia Geral, desde a abertura ao encerramento, a não ser que haja impedimento insuperável. (25.1–25.3, 301.1–301.3, 303, 332.1)