538.7

Um membro do clero que não esteja em pleno gozo dos seus direitos não pregará, ensinará uma classe de Escola Dominical/Grupos de Estudo Bíblico/Pequenos Grupos ou ocupará qualquer outra posição de confiança ou autoridade na igreja ou nos cultos de adoração, e não terá qualquer outra função ministerial, a não ser que a Junta Consultiva, a Junta de Credenciais Ministeriais, o superintendente distrital e o superintendente geral em jurisdição determinem que o indivíduo já fez progresso suficiente rumo à reabilitação para permitir que, uma vez mais, esse indivíduo preste serviço numa posição de confiança ou autoridade. Os que consideram a aprovação devem ponderar cuidadosamente se o indivíduo que perdeu o gozo dos seus plenos direitos se arrependeu apropriadamente ou não da sua má conduta. O arrependimento verdadeiro envolve um profundo sentido de culpa pessoal, aliado a uma mudança de conduta que continua por um período de tempo suficiente para se tornar evidente que a mudança, muito possivelmente, será permanente. Aprovação para servir numa posição de confiança ou autoridade pode ser concedida com ou sem restrições. (605.1–605.2, 605.5, 605.11–605.12)

538.6

Em qualquer altura em que um membro do clero deixe de ter o direito de exercer os direitos e privilégios de um membro do clero, a Junta de Credenciais Ministeriais preparará um relatório escrito acerca dos factos e circunstâncias da mudança de situação ministerial. O relatório incluirá as recomendações da Junta de Credenciais Ministeriais respeitantes a se é ou não apropriado um plano de reabilitação. Cada distrito é encorajado a ter um plano escrito em harmonia com as directivas do Manual para ajudar no processo de resposta, reabilitação, reconciliação e possível restauração ao ministério de um membro do clero envolvido em conduta imprópria a um ministro. Se for apropriado um plano de reabilitação, a Junta de Credenciais Ministeriais deve, quanto for prático, trabalhar com o indivíduo na aplicação do plano distrital para reabilitação. O objectivo do plano será o de tornar a trazer o indivíduo a uma condição de saúde espiritual, emocional, mental e física. A responsabilidade principal para a concretização do plano ficará com a pessoa sendo reabilitada, mas o(s) facilitador(es) representará(ão) a igreja em prover apoio e assistência. O(s) facilitador(es) ou seu representante prestará relatório trimestral à Junta de Credenciais Ministeriais quanto ao progresso rumo à reabilitação. O relatório será conforme estabelecido pela Junta de Credenciais Ministeriais. A Junta de Credenciais Ministeriais pode rever o plano de reabilitação de tempos a tempos, conforme as circunstâncias exigirem.

538.5

Quando um ministro ordenado, cuja credencial foi arquivada, morre, e que se achava em pleno gozo dos seus direitos na altura da morte, a sua família, após requerimento por escrito ao secretário geral, e aprovação do superintendente distrital do distrito onde tal credencial foi arquivada, pode receber o certificado de ordenação do ministro em causa.

538.4

Quando um presbítero ou diácono em pleno gozo dos seus direitos se une com outra igreja, denominação, ou ministério, ou deixou, por qualquer outra razão, de fazer parte do rol de ministros, e subsequentemente deseja ser reintegrado; o pedido pode ser considerado pela(s) junta(s) distrital(is) adequada(s) e a Assembleia Distrital depois de aprovação prévia pelo superintendente geral em jurisdição.

538.3

Quando um presbítero ou diácono em pleno gozo dos seus direitos renunciar da sua ordem de ministério de acordo com 537.1 e 537.8, ele ou ela pode ser restaurado à dita ordem pela Assembleia Distrital, após preencher o Questionário para Ordenação/Reconhecimento, reafirmando os votos de ministério, e após exame e recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais, e após aprovação do superintendente geral em jurisdição.

538.2

Quando um presbítero ou diácono em pleno gozo dos seus direitos arquivar a sua credencial, tal documento poderá, em qualquer ocasião posterior em que o presbítero ou diácono se ache em pleno gozo dos seus direitos, ser devolvido ao presbítero ou diácono por ordem da Assembleia Distrital onde o mesmo foi arquivado; contanto que a devolução de sua credencial tenha sido recomendada pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva. Entre assembleias distritais, uma Junta Consultiva poderá votar para aprovar a devolução de uma credencial arquivada a um ministro.

538.1

Se, por qualquer motivo, o nome de um presbítero ou diácono for removido do rol de uma Assembleia Distrital, ele ou ela não será reconhecido por nenhum outro distrito sem que se tenha assegurado do consentimento, por escrito, da Assembleia Distrital de cujo rol seu nome foi removido, com excepção das provisões no parágrafo 538. (A Junta Consultiva pode agir com base num pedido de transferência de jurisdição entre assembleias.)

538

Qualquer membro do clero que seja expulso ou se afaste como membro da igreja local quando ele ou ela não esteja em pleno gozo dos seus direitos, só poderá unir-se de novo à Igreja do Nazareno com o consentimento da Assembleia Distrital do distrito do qual se afastou ou foi expulso. No caso de serem negados dois apelos para restauração à membresia da igreja local ou ao pleno gozo dos direitos ministeriais, um requerimento pode ser concedido pela Junta de Superintendentes Gerais, no sentido de transferir a responsabilidade pela restauração para outro distrito onde possa ser considerada uma colocação. Se todos os apelos para restauração de credencial forem recusados, um ministro ordenado pode tornar-se leigo, após aprovação da Junta Consultiva. (537.4)

537.9

Separação ou Divórcio. Dentro de 48 horas após ter sido protocolizado uma petição inicial de divórcio, término legal de um casa-mento, ou separação legal de um ministro, ou dentro de 48 horas de separação física do ministro e do seu cônjuge, com o propósito de descontinuar a coabitação física, o ministro deverá (a) contactar o superintendente distrital, notificando-o da acção tomada; (b) concordar em se reunir com o superintendente distrital e com um membro da Junta Consultiva, em lugar e hora conveniente a todos ou, se tal for impossível, em lugar e hora designados pelo superintendente distrital; e, (c) explicar (na reunião designada na alínea “b”) as circunstâncias da acção tomada, explicar o conflito marital e explicar as bases bíblicas que justifiquem a razão por que o membro do clero em causa deve ser permitido continuar a servir como membro do clero em pleno gozo dos seus direitos. Se um membro do clero falhar em cumprir as subsecções acima indicadas, tal incumprimento será causa para disciplina. Todos os ministros activos, inactivos ou aposentados, designados ou não designados, estão sujeitos a estas provisões, e têm de mostrar devido respeito pelo conselho consensual do superintendente distrital e da Junta Consultiva. Nenhum ministro activo ou designado pode continuar em qualquer posição clerical sem o voto afirmativo da Junta Consultiva.

537.8

Quando um presbítero ou diácono não aposentado deixar o serviço activo como membro do clero e tomar um emprego secular de tempo integral, após um período de dois anos, poderá ser-lhe requerido pela Junta de Credenciais Ministeriais a renúncia de ser um membro do clero ou que arquive sua credencial e devolva a sua credencial ao secretário geral. Este período de dois anos começará na Assembleia Distrital imediatamente após ter cessado sua actividade como membro do clero. A Junta de Credenciais Ministeriais notificará à Assembleia Distrital da sua acção. Esta acção será considerada não prejudicial aocarácter.