301.2

Cada distrito de Fase 2 terá o direito aos seguintes delegados à Assembleia Geral: um ministro ordenado designado e um leigo. O ministro ordenado designado será o superintendente distrital. Um suplente será eleito para cada delegado.

301.1

Cada distrito de Fase 3 terá o direito de ser representado na Assembleia Geral como segue: um ministro ordenado designado e um leigo até atingir os primeiros 4.000 membros da igreja em plena comunhão, e mais um ministro ordenado designado e um leigo adicionais por grupo subsequente de 4.000 membros em plena comunhão. A expressão “ministro ordenado designado” incluirá presbíteros e diáconos. (Ver o seguinte quadro de correspondência.)

Número de Membros
em Plena Comunhão (Número de Delegados)
0 a 4.000 2 (1 leigo, 1 ministerial)
4.001 a 8.000 4 (2 leigos, 2 ministeriais)
8.001 a 12.000 6 (3 leigos, 3 ministeriais)
12.001 a 16.000 8 (4 leigos, 4 ministeriais)
16.001 a 20.000 10 (5 leigos, 5 ministeriais)
20.001 a 24.000 12 (6 leigos, 6 ministeriais)
24.001 a 28.000 14 (7 leigos, 7 ministeriais)
28.001 a 32.000 16 (8 leigos, 8 ministeriais)
32.001 a 36.000 18 (9 leigos, 9 ministeriais)
Etc.

201.2

As igrejas locais e missões tipo-igreja em distritos de 5.000 ou mais membros em plena comunhão têm o direito de se representar na Assembleia Distrital como segue: um delegado leigo por cada igreja local ou missão tipo-igreja de 50 ou menos membros em plena comunhão, e sucessivamente um delegado leigo adicional por cada 50 membros em plena comunhão e a porção final maior de 50 membros da igreja em plena comunhão. (24, 113.14–113.15, 201)

201.1

As igrejas locais e as missões tipoigreja em distritos de menos de 5.000 membros em plena comunhão têm o direito de se representar na Assembleia Distrital como segue: dois delegados leigos para cada igreja local ou missão tipoigreja de 50 membros ou menos em plena comunhão, e sucessivamente um delegado leigo adicional para cada 50 membros em plena comunhão e a porção final maior de 50 membros em plena comunhão. (24, 113.14–113.15, 201)

201

Membresia. A Assembleia Distrital será composta de todos os presbíteros designados (532–532.3, 533–533.1, 536.9); de todos os diáconos designados (531–531.4, 536.9); de todos os ministros licenciados (530.8); de todos os ministros aposentados designados (534–534.1); do secretário distrital (216.2); do tesoureiro distrital (219.2); de presidentes de comissões permanentes distritais a apresentar relatórios à Assembleia Distrital; de qualquer presidente leigo das instituições nazarenas de educação superior que seja membro de uma igreja local do distrito; do presidente distrital dos MEDDI (239.2); dos directores distritais dos ministérios de grupos etários (crianças e adultos); da Junta Distrital dos MEDDI; do presidente distrital da JNI (240.4); do presidente distrital das MNI (241.2); do recém-eleito superintendente ou vice-superintendente de cada junta local dos MEDDI (146); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada JNI local (151); do recém-eleito presidente ou vice-presidente de cada MNI local (153.2); ou de um suplente devidamente eleito que possa representar as organizações da JNI, MNI e MEDDI na Assembleia Distrital; de indivíduos servindo em cargos ministeriais designados, de acordo com os parágrafos 503–526.1; dos membros leigos da Junta Consultiva (221.4); todos os leigos missionários de carreira, cuja membresia local está no distrito; todos os leigos missionários de carreira aposentados designados cuja mem-bresia local está no distrito; e dos delegados leigos de cada igreja local e de missão tipoigreja do distrito. (24, 113.14–113.15, 201.1–201.2)

113.14

Na reunião anual da igreja, eleger-se-ão mediante cédula de voto os delegados leigos à Assembleia Distrital, ou se aprovado por voto maioritário da membresia da igreja na reunião anual, os delegados podem ser recomendados pelo pastor e aprovados pela junta da igreja local de acordo com os critérios de representação estipulados pela Assembleia Geral, de acordo com 201–201.2. Todos os delegados eleitos serão membros activos dessa Igreja do Nazareno local. (107.3, 113.11)

24

A Assembleia Geral organizará a membresia da igreja em Assembleias Distritais, dando-lhes a representação leiga e ministerial que julgue apropriada e justa, e determinará as qualificações de tais representantes, conquanto que todos os ministros ordenados designados sejam membros dela. O Comité Geral de Jurisdições fixará os limites das Assembleias Distritais. A Assembleia Geral também definirá as atribuições e responsabilidades das Assembleias Distritais. (200–205.6)

25.1

Como Será Composta. A Assembleia Geral será composta de delegados ministeriais e leigos em igualdade numérica, eleitos pelas Assembleias Distritais da Igreja do Nazareno; dos membros ex-officio conforme indicados de tempos a tempos pela Assembleia Geral; e dos delegados dos distritos sob a administração do Comité de Missão Global da Igreja do Nazareno, conforme for estabelecido pela Assembleia Geral.

810.409

  1. As responsabilidades do presidente do conselho global da JNI incluem:
    1. Presidir as reuniões da Convenção Global da JNI e as reuniões do Conselho Global da JNI.
    2. Desempenhar outros deveres conforme atribuídos pelo Conselho e Convenção Global da JNI.
  2. As responsabilidades do vice-presidente do conselho da JNI global incluem:
    1. Cooperar com o presidente do conselho de todas as maneiras possíveis para efectivamente implementarem o ministério global da juventude.
    2. Manter registos exactos de todos os procedimentos da Convenção Global da JNI e de todas as reuniões do Conselho Global da JNI para submissão às reuniões da Junta Geral.
    3. Presidir o Conselho Global da JNI, garantindo representação alternativa em quaisquer juntas ou conselhos, e desempenhar quaisquer funções na ausência do presidente do conselho global da JNI.
    4. Desempenhar outros deveres conforme atribuídos pelo Conselho e Convenção Global da JNI.