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“Ninguém despreze a tua mocidade; pelo contrário, tornate padrão dos fiéis, na palavra, no procedimento, no amor, na fé, na pureza.”
1 Timóteo 4:12

333.3

Dentre as pessoas propostas pelo Conselho Global da JNI, a Assembleia Geral elegerá, através de cédula, por uma maioria de votos “sim”. (342.4, 901.3)

333.2

Dentre as pessoas propostas pela Junta Internacional de Educação, a Assembleia Geral elegerá duas, uma das quais será um ministro ordenado designado e a outra um leigo.

333.1

Cada pessoa proposta pela respectiva região será eleita, através de cédula, pela Assembleia Geral, por maioria de votos “sim”.

332.6

Os coordenadores regionais dos MEDDI e o director Global de MEDDI proporão uma pessoa à Assembleia Geral. A Assembleia Geral elegerá um representante à Junta Geral.

332.5

O Conselho Global de MNI proporá um de seus membros à Assembleia Geral. A Assembleia Geral elegerá um representante à Junta Geral. (343.3)

332.4

O Conselho Global da JNI proporá à Assembleia Geral o recém-eleito Presidente Global da JNI. Caso o recém-eleito Presidente Global da JNI não possa servir na Junta Geral, o Conselho Global da JNI proporá um membro do Conselho Global da JNI para servir em seu lugar. (342.4)

332.3

A Junta Internacional de Educação (IBOE-JIDE) nomeará à Assembleia Geral quatro pessoas das instituições educacionais, dois ministros ordenados designados e dois leigos. A Assembleia Geral elegerá dois representantes à Junta Geral, um deles será ministro ordenado designado e o outro será leigo. (331.1)

332.2

Da lista desses candidatos, os delegados de cada região à Assembleia Geral nomearão à mesma como se segue:
Cada região de 100.000 ou menos membros em plena comunhão nomeará um ministro ordenado designado e um leigo; cada região que tenha entre 100.000 e 200.000 membros em plena comunhão nomeará dois ministros ordenados designados, sendo um deles o superintendente distrital e o outro um pastor ou evangelista, e dois leigos; e um leigo e um ministro ordenado designado adicionais para regiões que excedam 200.000 membros em plena comunhão, com as seguintes provisões:
Nas regiões onde a membresia exceda os 200.000 membros em plena comunhão, um ministro ordenado designado será pastor ou evangelista; outro será um superintendente distrital; e o outro ministro ordenado designado pode estar em qualquer destas categorias.
Nenhum distrito terá direito a mais do que dois representantes na Junta Geral, e nenhuma região terá direito a mais do que seis membros (com a excepção dos representantes institucionais e de membros de MNI e JNI). Sempre que mais de dois candidatos de um distrito recebam votação superior à de candidatos de outros distritos na região, os candidatos dos outros distritos que tenham recebido o segundo maior nú-mero de votos serão propostos como representantes daquela região. (305.6, 901.1)

Em cada região aqueles que receberem o maior número de votos, nas suas categorias respectivas, serão nomeados à Assembleia Geral, por maioria de votos. No caso das regiões maiores, onde seis membros devem ser eleitos, o leigo e o ministro ordenado designado que receberem o segundo maior número de votos serão os nomeados adicionais.
Se um Conselho Consultivo Regional determinar ser provável que a maioria dos delegados eleitos fique impedida de assistir à Assembleia Geral, a votação do Comité Regional da Assembleia Geral poderá ser realizada por via postal ou electrónica dentro dos seis meses anteriores ao início da Assembleia Geral. O processo específico através do qual deverá ocorrer esta nomeação postal ou electrónica dos membros da Junta Geral para a Assembleia Geral, será proposto pelo Conselho Consultivo Regional e submetido ao escritório do Secretário Geral para aprovação antes da sua implementação.

301.3

Um distrito de Fase 1 terá direito a um delegado à Assembleia Geral sem direito a voto. O superintendente distrital será esse delegado, desde que ele ou ela tenha sua membresia no distrito. Se o superintendente distrital não tiver sua membresia no distrito, será eleito um delegado suplente que seja membro do distrito.