201.2

As igrejas locais e missões tipo-igreja em distritos de 5.000 ou mais membros em plena comunhão têm o direito de se representar na Assembleia Distrital como segue: um delegado leigo por cada igreja local ou missão tipo-igreja de 50 ou menos membros em plena comunhão, e sucessivamente um delegado leigo adicional por cada 50 membros em plena comunhão e a porção final maior de 50 membros da igreja em plena comunhão. (24, 113.14–113.15, 201)