201.1

As igrejas locais e as missões tipoigreja em distritos de menos de 5.000 membros em plena comunhão têm o direito de se representar na Assembleia Distrital como segue: dois delegados leigos para cada igreja local ou missão tipoigreja de 50 membros ou menos em plena comunhão, e sucessivamente um delegado leigo adicional para cada 50 membros em plena comunhão e a porção final maior de 50 membros em plena comunhão. (24, 113.14–113.15, 201)