345.7

Deveres do Comité Consultivo Regional do Programa de Estudos. Os deveres principais do Comité Consultivo Regional do Programa de Estudos são:

  1. Desenvolver o Guia Regional de Ordenação descrevendo os padrões mínimos educacionais para ordenação na Igreja do Nazareno na sua região. O Guia de Ordenação regional deve reflectir os padrões mínimos estabelecidos no Manual e elaborados no Guia Internacional de Desenvolvimento de Padrões para a Ordenação;
  2. Desenvolver procedimentos de validação dos programas de educação ministerial na sua região, a fim de verificar se os programas preenchem os padrões do Comité Consultivo Regional do Programa de Estudos e do Comité Consultivo Internacional do Programa de Estudos;
  3. Colaborar com os provedores de educação regional para que interpretem estes padrões nos programas educacionais ministeriais;
  4. Rever os programas educacionais ministeriais submetidos quanto a sua conformidade com os padrões dos Guias Regional e Internacional;
  5. Endossar programas regionais educacionais ministeriais ao Comité Consultivo Internacional do Programa de Estudos para adopção e aprovação.

345.6

Comité Consultivo Regional do Programa de Estudos. O Comité Consultivo Regional do Programa de Estudos será composto pelo coordenador regional de educação, que poderá ser presidente ex oficio do comité, e pelos representantes seleccionados em consulta com o director regional. Os membros do comité deverão representar todas as partes interessadas na educação ministerial (por exemplo: pastores, administrativos, educadores, e leigos) para a região.

345.4

O Director Regional. Uma região poderá ter um director eleito pela Junta de Superintendentes Gerais, em consulta com o director do escritório de Missão Global, e ratificado pela Junta Geral, para trabalhar em harmonia com os regulamentos e práticas da Igreja do Nazareno, dando liderança aos distritos, igrejas e instituições da região, para o cumprimento da missão, estratégias e programas da igreja.
Antes da reeleição de um director regional, será realizada uma revisão pelo director do escritório de Missão Global e o superintendente geral em jurisdição, em consulta com o Conselho Consultivo Regional. Uma revisão positiva constituirá um endosso da recomendação para reeleição.
Cada director regional será administrativamente responsável perante o escritório de Missão Global e a Junta Geral e, em assuntos de jurisdição, responsável perante a Junta de Superintendentes Gerais.

345.3

Conselho Consultivo Regional (RAC). Uma região pode ter um Conselho Consultivo Regional cujas responsabilidades serão: prestar assistência ao director regional no desenvolvimento da estratégia para a região; rever e recomendar a aprovação ou rejeição de todas as actas de juntas nacionais, antes de enviá-las ao escritório do secretário geral; entrevistar candidatos a missionários, para recomendação ao escritório de Missão Global, ou para colocação como missionários regionais ou missionários contratados pela Church of the Nazarene, Inc., ou ambos; e receber relatórios do director regional, coordenadores de estratégia de área/campo e coordenadores de ministério.
A membresia do RAC será flexível, de modo a ajustar o RAC de acordo às necessidades, desenvolvimento e requisitos específicos de cada região. O director regional recomendará o número de membros do RAC ao director do escritório de Missão Global e ao superintendente geral em jurisdição, para aprovação. Serão membros ex oficio: o superintendente geral em jurisdição da região, o director do escritório de Missão Global e o director regional que servirá como presidente. O pessoal contratado do escritório de Missão Global não será candidato para eleição como membro do RAC, mas poderá servir como pessoal de apoio. Os membros do RAC serão eleitos por cédula pelo Comité Regional na Assembleia Geral. O RAC preencherá qualquer vaga entre Assembleias Gerais.
O director regional, em consulta com RAC, pode reunir uma conferência regional ou conferência de evangelismo para a área/campo, conforme necessário. (33.5)

345.2

Os deveres principais das regiões são:

Implementar a missão da Igreja do Nazareno, através do estabelecimento de áreas pioneiras, distritos e instituições;
Desenvolver uma consciência regional, espírito de comunhão e estratégias para cumprir a Grande Comissão, reunindo representantes de distritos e de instituições, periodicamente, para tempos de planeamento, oração e inspiração;
Nomear pessoas à Assembleia Geral e às Convenções Globais, para eleição à Junta Geral;
De harmonia com as provisões do Manual estabelecer e manter escolas e faculdades ou outras instituições;
Ser autorizada a recrutar e seleccionar candidatos a missionários da região, de acordo com o regulamento (345.3);

Planear reuniões do Conselho Consultivo Regional e conferências para a região;
Facilitar o desenvolvimento de Juntas Nacionais como estipulado nos parágrafos
344 e 345.3.

345.1

Governo Regional. Em conformidade com a abordagem não simétrica de organização, a Junta de Superintendentes Gerais pode, quando achar necessário, e em consulta com o Conselho Consultivo Regional, estruturar regiões administrativas, de acordo com necessidades específicas, problemas potenciais, realidades existentes e antecedentes culturais e educacionais diversificados nas suas respectivas áreas geográficas mundiais. Em tais situações, a Junta de Superintendentes Gerais estabelecerá um regulamento que envolva compromissos inegociáveis, incluindo os nossos Artigos de Fé, aderência fiel à doutrina e ao estilo de vida de santidade, e apoio aos vastos esforços de expansão missionária.

345

Origem e Propósito. Devido ao crescimento da Igreja do Nazareno ao redor do mundo, desenvolveram-se agrupamentos de vários distritos organizados em áreas geográficas identificadas como regiões Um grupo de distritos responsáveis ante o governo geral da Igreja do Nazareno e que compartam um sentido de identificação regional e cultural, pode ser formado numa região administrativa por acção da Junta Geral e aprovação da Junta de Superintendentes Gerais.

333.1

Cada pessoa proposta pela respectiva região será eleita, através de cédula, pela Assembleia Geral, por maioria de votos “sim”.

332.2

Da lista desses candidatos, os delegados de cada região à Assembleia Geral nomearão à mesma como se segue:
Cada região de 100.000 ou menos membros em plena comunhão nomeará um ministro ordenado designado e um leigo; cada região que tenha entre 100.000 e 200.000 membros em plena comunhão nomeará dois ministros ordenados designados, sendo um deles o superintendente distrital e o outro um pastor ou evangelista, e dois leigos; e um leigo e um ministro ordenado designado adicionais para regiões que excedam 200.000 membros em plena comunhão, com as seguintes provisões:
Nas regiões onde a membresia exceda os 200.000 membros em plena comunhão, um ministro ordenado designado será pastor ou evangelista; outro será um superintendente distrital; e o outro ministro ordenado designado pode estar em qualquer destas categorias.
Nenhum distrito terá direito a mais do que dois representantes na Junta Geral, e nenhuma região terá direito a mais do que seis membros (com a excepção dos representantes institucionais e de membros de MNI e JNI). Sempre que mais de dois candidatos de um distrito recebam votação superior à de candidatos de outros distritos na região, os candidatos dos outros distritos que tenham recebido o segundo maior nú-mero de votos serão propostos como representantes daquela região. (305.6, 901.1)

Em cada região aqueles que receberem o maior número de votos, nas suas categorias respectivas, serão nomeados à Assembleia Geral, por maioria de votos. No caso das regiões maiores, onde seis membros devem ser eleitos, o leigo e o ministro ordenado designado que receberem o segundo maior número de votos serão os nomeados adicionais.
Se um Conselho Consultivo Regional determinar ser provável que a maioria dos delegados eleitos fique impedida de assistir à Assembleia Geral, a votação do Comité Regional da Assembleia Geral poderá ser realizada por via postal ou electrónica dentro dos seis meses anteriores ao início da Assembleia Geral. O processo específico através do qual deverá ocorrer esta nomeação postal ou electrónica dos membros da Junta Geral para a Assembleia Geral, será proposto pelo Conselho Consultivo Regional e submetido ao escritório do Secretário Geral para aprovação antes da sua implementação.

810.305

  1. Todos os grupos locais da JNI, ministérios distritais da JNI e membros da JNI dentro dos limites de uma região constituirão a Juventude Nazarena Internacional regional.
  2. A JNI regional deve prestar contas à sua membresia, director regional, director global da JNI, Conselho regional da JNI e ao Conselho Global da JNI.
  3. A JNI regional apresentará seu relatório anual ao Conselho Global da JNI.