106.4

Só as igrejas que tenham sido oficialmente dissolvidas poderão ser retiradas dos registos do secretário geral.

106.3

Nenhum ecónomo ou grupo de ecónomos de uma igreja inactiva ou dissolvida, ou de uma igreja que se retirou ou tentou retirar-se da Igreja do Nazareno, poderá desviar propriedades do uso da Igreja do Nazareno. (104.4, 141–144, 222.20)

106.2

No caso de uma igreja local se tornar inactiva ou dissolvida, ou no caso de uma retirada ou tentativa de retirada da Igreja do Nazareno (conforme certificado pela Junta Consultiva), qualquer propriedade que porventura pertença à igreja de maneira nenhuma poderá ser desviada para outras finalidades; antes, o seu título de propriedade passará para a Junta Consultiva que funcionará como procuradora do distrito onde se realizou a incorporação, ou para outro procurador autorizado, para uso da Igreja do Nazareno no geral, conforme orientar a Assembleia Distrital. Os ecónomos da igreja local portadores do título de propriedade da igreja local inactiva ou dissolvida só venderão ou disporão dos referidos bens por ordem e sob orientação da Junta Consultiva ou de outro procurador designado pela Assembleia Distrital, mediante aprovação escrita do superintendente geral em jurisdição; e o farão ou pela transferência do direito de propriedade ou pela entrega do produto da venda da propriedade, conforme determinação da Assembleia Distrital ou da sua Junta Consultiva. (104.4, 106, 222.20)

106.1

Uma igreja local pode ser dissolvida por recomendação do superintendente distrital e dois terços de votos da Junta Consultiva. Tal acção será empreendida somente após o superintendente distrital ter consultado e recebido uma resposta afirmativa do superintendente geral em jurisdição.

104.4

Retirada de Igrejas. Nenhuma igreja local poderá retirarse, como corpo, da Igreja do Nazareno, ou de qualquer modo romper suas relações com ela, exceto por determinação da Assembleia Geral, e depois de se concordar sobre condições e planos. (106.2–106.3)

104.3

Os ecónomos e/ou a igreja local não poderão desviar qualquer propriedade do uso da Igreja do Nazareno. (113–113.1)

104.2

Uma igreja que hipoteque ou venda bens imóveis, ou receba pagamentos de seguro de bens imóveis, usará os proventos somente para a compra ou melhoramento do capital de bens imóveis ou para reduzir outras dívidas de bens imóveis. Somente com a aprovação do superintendente distrital e da Junta Consultiva poderão quaisquer proventos ser usados para outros propósitos.

104.1

Os bens imóveis de uma igreja local não poderão ser hipotecados para pagar despesas correntes.

104

Restrições. A igreja local não pode comprar ou obter por locação financeira bens imóveis, nem vender, hipotecar, refinanciar, permutar, ou de qualquer outra forma colocar em causa a livre utilização da propriedade, ou de outra maneira dispor de bens imóveis, a menos que seja aprovado por votação de dois terços dos membros presentes numa reunião anual ou numa reunião extraordinária devidamente convocada com essa finalidade. A junta da igreja poderá aprovar, por votação de dois terços dos seus membros presentes e votantes, a disposição de propriedade doadas para o propósito específico de prover fundos para a igreja local. Ambos os itens requerem a aprovação por escrito tanto do superintendente distrital como da Junta de Propriedades da Igreja. (113.3–113.4, 113.7–113.8, 234.3–234.4)

103.1

Caso não se chegue a um acordo entre a junta da igreja, o superintendente distrital e a Junta de Propriedades da Igreja, o assunto pode ser submetido ao superintendente geral com jurisdição para que ele tome uma decisão. Tanto a igreja como o superintendente distrital podem apelar desta decisão à Junta de Superintendentes Gerais, para uma decisão final. Todos estes apelos, refutação de apelos ou argumentos correspondentes, quer sejam feitos ao superintendente geral em jurisdição ou à Junta de Superintendentes Gerais, devem ser efectuados por escrito. Uma cópia do apelo, refutação de apelo ou argumentos correspondentes quer da junta da igreja ou do superintendente distrital, deve ser enviada à outra entidade envolvida. A acta de um apelo feito pela junta da igreja deve incluir a resolução do apelo, os argumentos que o apoiem e o registo do número de votos recebidos.