106.2

No caso de uma igreja local se tornar inactiva ou dissolvida, ou no caso de uma retirada ou tentativa de retirada da Igreja do Nazareno (conforme certificado pela Junta Consultiva), qualquer propriedade que porventura pertença à igreja de maneira nenhuma poderá ser desviada para outras finalidades; antes, o seu título de propriedade passará para a Junta Consultiva que funcionará como procuradora do distrito onde se realizou a incorporação, ou para outro procurador autorizado, para uso da Igreja do Nazareno no geral, conforme orientar a Assembleia Distrital. Os ecónomos da igreja local portadores do título de propriedade da igreja local inactiva ou dissolvida só venderão ou disporão dos referidos bens por ordem e sob orientação da Junta Consultiva ou de outro procurador designado pela Assembleia Distrital, mediante aprovação escrita do superintendente geral em jurisdição; e o farão ou pela transferência do direito de propriedade ou pela entrega do produto da venda da propriedade, conforme determinação da Assembleia Distrital ou da sua Junta Consultiva. (104.4, 106, 222.20)