533

Ministros ordenados de outras denominações evangélicas, que desejem unir-se à Igreja do Nazareno e apresentem seus documentos de ordenação, podem ter a sua ordenação reconhecida pela Assembleia Distrital, após exame satisfatório feito pela Junta de Credenciais Ministeriais quanto à sua conduta, experiência pessoal e doutrina, contanto que:

  1. Demonstrem apreciação, compreensão e aplicação do Manual e da história da Igreja do Nazareno ao completarem com sucesso as porções relacionadas a um programa de estudos validado;
  2. Submetam o Questionário para Ordenação/Reconhecimento à Assembleia Distrital, devidamente preenchido; e
  3. Cumpram todos os requisitos para ordenação como estipuladas nos parágrafos 531–531.3 ou 532–532.3; e
  4. O candidato esteja presentemente servindo num ministério designado. (203.7, 225, 527, 530.2)

530.8

Todos os ministros licenciados serão membros ministeriais da Assembleia Distrital do distrito do qual são membros de igreja, e apresentarão relatório anual a essa assembleia. (201, 203.3, 520)

530.7

Ministros licenciados serão investidos de autoridade para pregar a Palavra ou usar seus dons e graças em vários ministérios associados em ministério de serviço ao Corpo de Cristo, ou ambos. Além disso e desde que tenham completado com êxito, anualmente, os estudos requeridos e estejam num ministério activo e designado reconhecido pelo Distrito no qual a sua membresia é mantida, os ministros licenciados serão também conferidos com autoridade para administrar os sacramentos do baptismo e da Ceia do Senhor nas suas próprias congregações, e para oficiar casamentos onde as leis do estado não o proíbam. (30.2, 510–511, 514, 514.4, 514.9, 522, 531–531.2, 532–532.2, 800, 802, 803)

530.2

Ministros licenciados vindos de outras denominações evangélicas, que desejem unirse à Igreja do Nazareno, poderão ser licenciados como ministros pela Assembleia Distrital, contanto que apresentem as credenciais que lhes tenham sido outorgadas pela denominação da qual anteriormente eram membros; e, desde que:

  1. tenham sido aprovados num programa de estudos equivalente a um programa de estudos validado na Igreja do Nazareno para ministros locais;
  2. tenham sido recomendados pela junta da igreja, da Igreja do Nazareno local da qual são membros;
  3. tenham dado evidência de graça, dons e utilidade no serviço do Senhor;
  4. tenham sido cuidadosamente examinados sob a orientação da Assembleia Distrital a respeito de suas aptidões espirituais, intelectuais e outras, para tal trabalho;
  5. tenham prometido seguir imediatamente um programa de estudos validado prescrito para ministros licenciados e candidatos à ordenação;
  6. tenham tido qualquer desqualificação, que tenha sido imposta por uma Assembleia Distrital ou seu equivalente, retirada por uma explicação escrita pelo superintendente distrital, ou o seu equivalente, e a Junta Consultiva, ou seu equivalente no distrito, onde a desqualificação foi imposta; e desde que o seu relacionamento ma-trimonial não os torne inelegíveis para uma licença distrital; e
  7. no caso de que tenha existido um divórcio prévio, a recomendação da Junta de Credenciais Ministeriais, juntamente com outros documentos que sirvam de apoio à recomendação, será entregue à Junta de Superintendentes Gerais, que pode remover esta barreira à obtenção de uma licença. (530.1)

241

A MNI será composta das MNI locais que estejam dentro dos limites do distrito. A MNI distrital repre-sentará as MNI Global nos ministérios distritais. (811)

240

O ministério nazareno para jovens é organizado no distrito sob os auspícios da JNI, segundo os Estatutos da JNI e sob a autoridade do superintendente distrital, da Junta Consultiva e da Assembleia Distrital. A JNI distrital será composta dos membros e grupos locais da JNI do distrito.

238

A Junta Distrital dos MEDDI será composta pelo superintendente distrital, pelo presidente distrital de MNI, pelo presidente distrital da JNI e pelo presidente distrital da Junta dos MEDDI, os quais formarão o Comité Executivo; e de, pelo menos, mais três membros adicionais. Os membros adicionais serão eleitos pela Assembleia Distrital ou pela Convenção Distrital dos MEDDI, para servirem em mandatos escalonados de três anos e até que os seus sucessores sejam eleitos e empossados. Após a organização inicial da Junta Distrital dos MEDDI, os três membros adicionais serão eleitos dentre seis nomeados, sendo um para servir por um mandato de três anos, outro para servir por um mandato de dois anos e o terceiro, por um mandato de um ano. Contudo, quando o distrito exceder uma membresia total de 5.000, o número de membros nomeados e eleitos pode ser duplicado e, quando possível, ao menos quatro dos dez membros da junta deverão ser leigos. As vagas que ocorram na Junta Distrital dos MEDDI, no intervalo entre as sessões da Assembleia Distrital, poderão ser preenchidas por nomeação do superintendente distrital. (212)

Os deveres da Junta Distrital dos MEDDI são:

229

A Junta de Estudos Ministeriais será composta de cinco ou mais ministros ordenados designados eleitos pela Assembleia Distrital, para servir por um período de quatro anos e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Entretanto, os seus termos de serviço podem ser escalonados pela eleição anual duma proporção da junta. (203.16)

226

A Junta de Credenciais Ministeriais será composta de não menos de cinco ministros ordenados designados, um dos quais será o superintendente distrital. Estes servirão por um período de quatro anos, e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Entretanto, os seus termos de serviço podem ser escalonados pela eleição anual duma proporção da junta. (203.15)

221.2

O superintendente distrital será presidente ex officio da Junta Consultiva.