203.15

Eleger uma Junta de Credenciais Ministeriais, de não menos de cinco e não mais de quinze ministros ordenados designados, um dos quais será o superintendente distrital, para servir por quatro anos e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Esta junta reunir-se-á antes da Assembleia Distrital para considerar todos os assuntos sujeitos à sua autoridade e, tanto quanto possível, completar seu trabalho antes da Assembleia Distrital. (226–228.10)

203.14

Eleger, através de votação por cédula, até três ministros ordenados designados e até três leigos para a Junta Consultiva, para servirem por um termo que não exceda quatro anos, tal como foi determinado pela Assembleia Distrital e até que seus sucessores sejam eleitos e empossados.
Contudo, quando o distrito exceder uma membresia total de 5.000, poderá eleger um ministro ordenado designado e um leigo adicionais por cada grupo sucessivo de 2.500 membros e a porção final maior de 2.500 membros. (221)

203.13

No caso do superintendente geral e do Conselho Consultivo Distrital serem de opinião que os serviços do superintendente distrital não devem continuar para além do corrente ano, o superintendente geral com jurisdição e o Conselho Consultivo Distrital poderão submeter a questão à votação da Assembleia Distrital. A questão será submetida da seguinte forma: “Deverá o actual superintendente distrital continuar o seu cargo depois desta Assembleia Distrital?”
Se a Assembleia Distrital, por dois terços dos votos, através de cédula, decidir que o superintendente distrital continue no exercício do seu cargo, ele ou ela continuará a servir como se a votação não tivesse sido feita.
Entretanto, se a Assembleia Distrital não obtiver votação que permita ao superintendente distrital continuar a exercer as suas funções, o seu cargo terminará 30–180 dias após o encerramento daquela Assembleia Distrital, com a data a ser determinada pelo superintendente geral em jurisdição em consulta com o Conselho Consultivo Distrital. (204.2, 206, 236)

203.12

Após um superintendente distrital de um distrito de Fase 2 ou distrito de Fase 3 (200.2) ter servido o distrito pelo menos por dois anos de assembleia, a Assembleia Distrital poderá reelegê-lo por um período de quatro anos, sujeito à aprovação do superintendente geral em jurisdição. O método a seguir-se na eleição para o prolongamento do período do cargo, deverá ser por dois terços de votos favoráveis, através de cédula de “sim” ou “não.

203.11

Eleger, por dois terços de votos favoráveis, através de cédula, um presbítero para o cargo de superintendente distrital, para servir até 30 dias após o encerramento da segunda Assembleia Distrital seguinte à eleição dele ou dela e até que o seu sucessor seja eleito ou nomeado e empossado. O método a seguirse na reeleição de um superintendente distrital será por votação, através de cédula de escrita de “sim” ou “não”. Nenhum presbítero que tenha entregue as suas credenciais por razões disciplinares será considerado elegível para este cargo. Nenhum superintendente distrital será eleito ou reeleito após o seu septuagésimo aniversário.

25.5

Superintendentes Gerais. A Assembleia Geral elegerá por cédula, entre os presbíteros da Igreja do Nazareno, tantos superintendentes gerais quantos julgue necessários, os quais constituirão a Junta de Superintendentes Gerais. Qualquer vaga no ofício de superintendente geral, ocorrida no intervalo entre as Assembleias Gerais, será preenchida através da eleição dos candidatos necessários mediante votação de dois terços dos membros da Junta Geral da Igreja do Nazareno. (305.2, 316)

25.6

Oficiais Presidentes. Um superintendente geral, indicado pela Junta de Superintendentes Gerais, presidirá as reuniões diárias da Assembleia Geral. Caso nenhum superintendente geral seja assim nomeado ou esteja presente, a Assembleia Geral elegerá um dos seus membros como oficial presidente temporário. (300.1)