203.11

Eleger, por dois terços de votos favoráveis, através de cédula, um presbítero para o cargo de superintendente distrital, para servir até 30 dias após o encerramento da segunda Assembleia Distrital seguinte à eleição dele ou dela e até que o seu sucessor seja eleito ou nomeado e empossado. O método a seguirse na reeleição de um superintendente distrital será por votação, através de cédula de escrita de “sim” ou “não”. Nenhum presbítero que tenha entregue as suas credenciais por razões disciplinares será considerado elegível para este cargo. Nenhum superintendente distrital será eleito ou reeleito após o seu septuagésimo aniversário.