614

Haverá um Tribunal Regional de Apelações para cada região. Cada Tribunal Regional de Apelações consistirá de cinco ou mais ministros ordenados designados eleitos pela Junta de Superintendentes Gerais a seguir a cada Assembleia Geral. Quaisquer vagas neste tribunal serão preenchidas pela Junta de Superintendentes Gerais. As Regras de Procedimento serão as mesmas tanto para o Tribunal Regional de Apelações como para o Tribunal Geral de Apelações, encontradas quer no Manual da igreja como no Manual Judicial. Um quórum de cinco será exigido para apelações encaminhadas ao tribunal.

613

O secretário geral exercerá a custódia de todos os registos permanentes e das decisões do Tribunal Geral de Apelações. (326.4)

612

Os fundos diários e as despesas autorizadas aos membros do Tribunal Geral de Apelações serão as mesmas que as dos membros da Junta Geral da igreja, quando os membros do tribunal estiverem ocupados em trabalhos oficiais do tribunal e, portanto, o pagamento das despesas será feito pelo tesoureiro geral.

611

As vagas que possam existir no Tribunal Geral de Apelações, durante o intervalo entre as sessões da Assembleia Geral, serão preenchidas por nomeação da Junta de Superintendentes Gerais. (317.6)

610.1

Ouvir e resolver todos os apelos da acção ou decisão de qualquer Junta Distrital de Disciplina ou Tribunal Regional de Apelações. Quando tais apelos forem assim determinados pelo dito tribunal, tal decisão será oficial e final. (305.7)

610

A Assembleia Geral elegerá cinco ministros ordenados designados para servirem como membros do Tribunal Geral de Apelações, durante cada novo quadriénio, ou até que seus sucessores sejam eleitos e empossados. Este tribunal terá a seguinte jurisdição:

609.1

O Tribunal Distrital de Apelações terá jurisdição para ouvir e decidir todas as apelações de leigos ou igrejas, provenientes da acção de uma Junta de Disciplina nomeada para disciplinar um leigo.

609

Cada distrito organizado terá um Tribunal Distrital de Apelações, que será composto de dois leigos e três ministros ordenados designados, incluindo o superintendente distrital, eleitos pela Assembleia Distrital de acordo com 203.22. Esse tribunal ouvirá apelos de membros da igreja a respeito de qualquer acção das juntas locais de disciplina. A apelação deve ser feita por escrito, dentro de 30 dias depois da mencionada acção, ou depois do apelante ter tido conhecimento da mesma. Esta comunicação será entregue ao Tribunal Distrital de Apelações ou a um dos seus membros, e cópia da referida comunicação será entregue ao pastor da igreja local e ao secretário da junta da igreja envolvida. (203.22)

608

O Tribunal Geral de Apelações adoptará Regras de Procedimento uniformes que governem todos os trâmites legais perante juntas de disciplina e tribunais de apelação. Uma vez adoptadas e publicadas tais regras, serão a autoridade final em todos os trâmites judiciais. Regras de Procedimento impressas serão fornecidas pelo secretário geral. Alterações ou emendas a tais regras podem ser adoptadas pelo Tribunal Geral de Apelações em qualquer altura; e quando forem adoptadas e publicadas, serão efectivas e oficiais em todos os casos. Quaisquer medidas que daí por diante forem tomadas em qualquer processo, estarão em conformidade com tais alterações ou emendas. (605.1)

607.1

Quando a decisão de uma Junta de Disciplina acarretar a suspensão ou cancelamento da credencial e o ministro acusado desejar apelar, apresentará sua credencial de ministro ao secretário do tribunal ao qual o apelo é feito, na ocasião em que a apelação é feita, ficando o seu direito de apelar condicionado ao cumprimento deste requisito. Quando tal credencial for assim apresentada, será guardada em segurança pelo dito secretário até à conclusão do caso, e então a mesma será enviada ao secretário geral ou devolvida ao ministro, conforme ordenar o tribunal.