102.3

O pastor e o secretário da junta da igreja serão o presidente e o secretário da igreja, incorporada ou não, e executarão e assinarão todas as transacções de bens imóveis, hipotecas, terminação de hipotecas, contratos e quaisquer outros documentos legais da igreja não mencionados pelo Manual e sujeitos às restrições estabelecidas em 104–104.3.

102.2

Quando uma igreja local for incorporada, todas as propriedades adquiridas serão diretamente transferidas por meio de escritura à igreja no seu nome corporativo, logo que seja possível fazê-lo. (102.6)

102.1

Quando uma propriedade é comprada e desenvolvida pela Junta Consultiva para uma igreja local, ou quando se forma uma nova igreja, é recomendado que a Junta Consultiva, ao receber da dita igreja o pagamento do dinheiro investido por essa Junta, transfira a escritura da propriedade à igreja local.

102

Incorporação. Em todos os lugares onde a lei o permita, os ecónomos incorporarão a igreja local, e eles e os seus sucessores serão os procuradores dessa corporação. Quando não incompatível com a lei civil, os Estatutos da Incorporação especificarão as atribuições da corporação, esclarecendo que estará sujeita ao governo da Igreja do Nazareno, conforme autorizado de tempos a tempos e publicado no seu Manual pela Assembleia Geral da dita igreja. Todas as propriedades desta corporação serão administradas e controladas pelos ecónomos, sujeito à aprovação da igreja local.

101

Nome. O nome de uma igreja recém-organizada será escolhido pela igreja local, em consulta com o superintendente distrital e com a aprovação da Junta Consultiva. (102.4)

100.2

A Igreja Multicongregacional. Igrejas locais organizadas podem alargar o seu ministério através do estabelecimento de classes de estudo bíblico em várias línguas, utilizando as instalações destas igrejas. Essas classes de estudo da Bíblia podem desenvolver–se em missões tipo–igreja ou em igrejas organizadas (100–100.1). Isto pode resultar em que mais do que uma congre-gação exista sob o nome de uma única igreja, com a aprovação do superintendente distrital. Em tais igrejas multicongregacionais, onde nem todas as congregações individuais são igrejas organizadas, a Junta Consultiva, com a aprovação do superintendente distrital e do superintendente geral em jurisdição, pode conceder a tais congregações os direitos e privilégios de uma igreja local organizada, sujeitas às seguintes condições:

  1. Tais congregações não podem ser incorporadas separadamente da igreja local organizada.
  2. Tais congregações não terão direito a fazer escritura de propriedades independentemente da igreja local organizada.
  3. Tais congregações não devem contrair dívidas sem a aprovação do superintendente distrital, da junta da igreja local organizada e da Junta Consultiva.
  4. Nenhuma destas congregações se pode separar como um corpo independente da igreja local organizada ou de qualquer modo cortar relações com esta, excepto com a permissão expressa do superintendente distrital em consulta com o pastor da igreja local.

100.1

Missão Tipo-Igreja. Novas congregações que não foram ainda organizadas de acordo com o parágrafo 100, podem ser registadas pelo secretário geral como missão tipo–igreja, com a aprovação do superintendente distrital onde o novo trabalho estiver localizado. Um membro do clero servindo uma missão tipo–igreja como pastor ou pastor–adjunto (parágrafo 160) será considerado ministro designado com a aprovação do superintendente distrital. Uma missão tipo–igreja pode ser incorporada de acordo com o parágrafo 102 e receber e relatar membros de acordo com 107.2. (100.2, 107.2, 138.1, 208.6)

100

Organização. As igrejas locais podem ser organizadas pelo superin-tendente distrital, ou pelo superintendente geral com jurisdição ou ainda por um presbítero autorizado por qualquer dos dois. Deve-se enviar um relatório oficial de cada nova igreja ao escritório do Secretário Geral através do respectivo escritório jurisdicional. (23, 107, 208.1, 536.12)

Preamble

A tarefa da Igreja do Nazareno é levar ao conhecimento de todos os povos a graça transformadora de Deus através do perdão de pecados e a limpeza do coração em Jesus Cristo. A nossa primeira e principal missão é “fazer discípulos à semelhança de Cristo nas nações,” incorporar crentes na comunhão e membresia (congregações), e equipar (ensinar) para o ministério todos quantos respondam em fé. O alvo final da “comunidade de fé” é apresentar todos perfeitos em Cristo (Colossenses 1:28) no dia final.

É na igreja local que a salvação, o aperfeiçoamento, o ensino e o comissionamento ocorrem. A igreja local, o Corpo de Cristo, é a representação da nossa fé e missão. Estas igrejas acham-se agrupadas, administrativamente, em distritos e regiões.

As bases da unidade na Igreja do Nazareno são essas crenças, princípios, definições e procedimentos, como articulados no Manual da Igreja do Nazareno.

A essência desta unidade está declarada nos Artigos de Fé do Manual. Encorajamos a igreja em todas as regiões e línguas a traduzir, a distribuir amplamente e a ensinar estas crenças ao nosso povo. Este é o fio dourado entrelaçado em tudo o que somos e fazemos como nazarenos.

Um reflexo visível desta unidade é representado pela Assembleia Geral, que é “a autoridade máxima na Igreja do Nazareno, no que diz respeito à formulação da doutrina, legislação e eleições” (300)

Um segundo reflexo é a Junta Geral internacional, que representa a igreja inteira.

Um terceiro reflexo é a Junta de Superintendentes Gerais, que pode interpretar o Manual, aprovar adaptações culturais e ordenar para o ministério.

O governo da Igreja do Nazareno é representativo e, assim, evita os extremos do episcopado, por um lado, e do congregacionalismo ilimitado, por outro.

Em regiões mundiais servidas pela igreja, onde diferenças culturais e políticas o exijam, podem ser feitas adaptações nos procedimentos referentes ao governo da igreja, a nível local, distrital e regional, contidas Parte IV, Capítulos I, II e III (secções 100, 200, 300). Os pedidos para todas essas adaptações devem ser submetidos por escrito e aprovados pela Junta de Superintendentes Gerais.