100.1

Missão Tipo-Igreja. Novas congregações que não foram ainda organizadas de acordo com o parágrafo 100, podem ser registadas pelo secretário geral como missão tipo–igreja, com a aprovação do superintendente distrital onde o novo trabalho estiver localizado. Um membro do clero servindo uma missão tipo–igreja como pastor ou pastor–adjunto (parágrafo 160) será considerado ministro designado com a aprovação do superintendente distrital. Uma missão tipo–igreja pode ser incorporada de acordo com o parágrafo 102 e receber e relatar membros de acordo com 107.2. (100.2, 107.2, 138.1, 208.6)