605.5

Quando uma acusação for apresentada, a Junta Con-sultiva nomeará cinco ministros ordenados designados e não menos de dois (2) leigos, conforme for mais aconselhável, do distrito para ouvirem o caso e esclarecerem a questão; essas pessoas assim nomeadas constituirão uma Junta Distrital de Disciplina para realizar a audiência e tratar do caso segundo as leis da igreja. Nenhum superintendente distrital servirá como acusador ou como auxiliar do acusador no julgamento de um ministro ordenado ou ministro licenciado. Essa Junta de Disciplina terá o poder de vindicar e absolver o acusado em conexão com as ditas acusações, ou de administrar a disciplina apropriada à ofensa. Tal disciplina poderá contribuir para a desejada disciplina que leva à salvação e à reabilitação da parte culpada. A disciplina pode incluir arrependimento, confissão, restituição, suspensão, recomendação para remoção de credencial, expulsão do ministério ou membresia da igreja, ou de ambos, repreensão pública ou privada, ou qualquer outra disciplina que seja apropriada, incluindo suspensão ou adiamento de disciplina durante um período de prova. (222.4, 538.6–538.8, 605.11–605.12)