538.7

Um membro do clero que não esteja em pleno gozo dos seus direitos não pregará, ensinará uma classe de Escola Dominical/Grupos de Estudo Bíblico/Pequenos Grupos ou ocupará qualquer outra posição de confiança ou autoridade na igreja ou nos cultos de adoração, e não terá qualquer outra função ministerial, a não ser que a Junta Consultiva, a Junta de Credenciais Ministeriais, o superintendente distrital e o superintendente geral em jurisdição determinem que o indivíduo já fez progresso suficiente rumo à reabilitação para permitir que, uma vez mais, esse indivíduo preste serviço numa posição de confiança ou autoridade. Os que consideram a aprovação devem ponderar cuidadosamente se o indivíduo que perdeu o gozo dos seus plenos direitos se arrependeu apropriadamente ou não da sua má conduta. O arrependimento verdadeiro envolve um profundo sentido de culpa pessoal, aliado a uma mudança de conduta que continua por um período de tempo suficiente para se tornar evidente que a mudança, muito possivelmente, será permanente. Aprovação para servir numa posição de confiança ou autoridade pode ser concedida com ou sem restrições. (605.1–605.2, 605.5, 605.11–605.12)

538.6

Em qualquer altura em que um membro do clero deixe de ter o direito de exercer os direitos e privilégios de um membro do clero, a Junta de Credenciais Ministeriais preparará um relatório escrito acerca dos factos e circunstâncias da mudança de situação ministerial. O relatório incluirá as recomendações da Junta de Credenciais Ministeriais respeitantes a se é ou não apropriado um plano de reabilitação. Cada distrito é encorajado a ter um plano escrito em harmonia com as directivas do Manual para ajudar no processo de resposta, reabilitação, reconciliação e possível restauração ao ministério de um membro do clero envolvido em conduta imprópria a um ministro. Se for apropriado um plano de reabilitação, a Junta de Credenciais Ministeriais deve, quanto for prático, trabalhar com o indivíduo na aplicação do plano distrital para reabilitação. O objectivo do plano será o de tornar a trazer o indivíduo a uma condição de saúde espiritual, emocional, mental e física. A responsabilidade principal para a concretização do plano ficará com a pessoa sendo reabilitada, mas o(s) facilitador(es) representará(ão) a igreja em prover apoio e assistência. O(s) facilitador(es) ou seu representante prestará relatório trimestral à Junta de Credenciais Ministeriais quanto ao progresso rumo à reabilitação. O relatório será conforme estabelecido pela Junta de Credenciais Ministeriais. A Junta de Credenciais Ministeriais pode rever o plano de reabilitação de tempos a tempos, conforme as circunstâncias exigirem.

538.4

Quando um presbítero ou diácono em pleno gozo dos seus direitos se une com outra igreja, denominação, ou ministério, ou deixou, por qualquer outra razão, de fazer parte do rol de ministros, e subsequentemente deseja ser reintegrado; o pedido pode ser considerado pela(s) junta(s) distrital(is) adequada(s) e a Assembleia Distrital depois de aprovação prévia pelo superintendente geral em jurisdição.

538.3

Quando um presbítero ou diácono em pleno gozo dos seus direitos renunciar da sua ordem de ministério de acordo com 537.1 e 537.8, ele ou ela pode ser restaurado à dita ordem pela Assembleia Distrital, após preencher o Questionário para Ordenação/Reconhecimento, reafirmando os votos de ministério, e após exame e recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais, e após aprovação do superintendente geral em jurisdição.

538.2

Quando um presbítero ou diácono em pleno gozo dos seus direitos arquivar a sua credencial, tal documento poderá, em qualquer ocasião posterior em que o presbítero ou diácono se ache em pleno gozo dos seus direitos, ser devolvido ao presbítero ou diácono por ordem da Assembleia Distrital onde o mesmo foi arquivado; contanto que a devolução de sua credencial tenha sido recomendada pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva. Entre assembleias distritais, uma Junta Consultiva poderá votar para aprovar a devolução de uma credencial arquivada a um ministro.

529.4

Os ministros locais procurarão seguir um programa de estudos validado para ministros, sob a orientação da Junta de Estudos Ministeriais. A licença local não poderá ser renovada, após dois anos, sem a aprovação escrita do superintendente distrital, se o ministro local não tiver completado pelo menos duas disciplinas de um programa de estudos validado.

529.3

A licença de um ministro local poderá ser renovada pela junta da igreja de uma igreja local que tenha como pastor um presbítero, por recomendação do pastor; ou pela junta da igreja de uma igreja local que não tenha um presbítero como pastor, contanto que esta renovação seja recomendada pelo pastor e aprovada pelo superintendente distrital. (129.12, 208.12)

529.2

A junta da igreja concederá a cada ministro local uma licença assinada pelo pastor e pelo secretário da junta da igreja. Onde a igreja estiver sob o ministério de alguém que não possua uma licença distrital, essa pessoa pode receber uma licença ministerial local, ou a renovação de tal licença, concedida pela Junta Consultiva, após recomendação do superintendente distrital. (208.12, 222.11)

529.1

Qualquer membro da Igreja do Nazareno que sinta a chamada de Deus para pregar ou para prosseguir um ministério para toda a vida através da igreja, pode ser licenciado como ministro local, pelo espaço de um ano, pela junta da igreja de uma igreja local que tenha como pastor um ministro ordenado, mediante recomendação do pastor; ou pela junta da igreja de uma igreja local que não tenha como pastor um ministro ordenado, se a concessão da licença for recomendada pelo pastor e aprovada pelo superintendente distrital. O candidato deverá ser primeiramente examinado quanto à sua experiência pessoal de salvação, seu conhecimento das doutrinas bíblicas e das normas da igreja; também deve mostrar que sua chamada é evidenciada por graça, dons e utilidade no serviço do Senhor. Um ministro local apresentará um relatório à igreja local, por ocasião de sua reunião anual. (113.9, 129.12, 208.12)

518

O pastor terá sempre devida consideração pelo parecer conjunto do superintendente distrital e da Junta Consultiva. (222.2, 536.2)