321

A Junta de Superintendentes Gerais pode declarar vago, com causa, o cargo de superintendente distrital de qualquer distrito de Fase 2 ou de Fase 1, sob recomendação do superintendente geral com jurisdição, e pode declarar vago o cargo de superintendente distrital em distritos de Fase 3, mediante a maioria de dois terços de votos do Conselho Consultivo Distrital. (207.1, 236)

307.8

No caso de incapacidade temporária de um superintendente distrital em exercício, o superintendente geral com jurisdição, em consulta com a Junta Consultiva, pode nomear um presbítero que tenha as qualificações para servir como superintendente distrital interino. A questão da incapacidade será determinada pelo superintendente geral em jurisdição e a Junta Consultiva. (207.2)

307.7

Os superintendentes gerais poderão nomear superintendentes distritais para distritos onde ocorrerem vagas no intervalo das sessões da Assembleia Distrital, após consulta com o Conselho Consultivo Distrital. Conforme o parágrafo 206, todos os presbíteros que se qualifiquem são elegíveis para consideração, incluindo aqueles do próprio distrito. (207, 236)

307.6

O superintendente geral que preside à Assembleia Distrital, o superintendente distrital e a Junta Consultiva, em acordo com os delegados das igrejas locais, nomearão pastores para as igrejas locais que não tenham chamado seu pastor. (215.1)

307.5

Presidir a cada Assembleia Distrital conforme calendarizado pela Junta de Superintendentes Gerais. Um superintendente geral pode nomear um presbítero para servir como presidente da mesma. (202, 211)

242.3

Dentro de 30 dias após um novo superintendente distrital assumir deveres administrativos no distrito, ficará concluído o período de serviço dos auxiliares remunerados, a menos que estipulação diferente seja especificada por lei nacional de trabalho. (Oficiais auxiliares, tais como secretários, não estão incluídos nestas provisões.) (207.3–207.4)

242

Quando se tornem necessários auxiliares remunerados para maior eficiência na administração do distrito, tais pessoas, ministeriais ou leigas, serão nomeadas pelo superintendente distrital, depois de ter recebido a devida aprovação do superintendente geral em jurisdição. Serão eleitas pela Junta Consultiva. O emprego de tais auxiliares será por não mais de um ano, mas poderá ser renovado por recomendação do superintendente distrital e com a maioria de votos da Junta Consultiva. (208.16)

238

A Junta Distrital dos MEDDI será composta pelo superintendente distrital, pelo presidente distrital de MNI, pelo presidente distrital da JNI e pelo presidente distrital da Junta dos MEDDI, os quais formarão o Comité Executivo; e de, pelo menos, mais três membros adicionais. Os membros adicionais serão eleitos pela Assembleia Distrital ou pela Convenção Distrital dos MEDDI, para servirem em mandatos escalonados de três anos e até que os seus sucessores sejam eleitos e empossados. Após a organização inicial da Junta Distrital dos MEDDI, os três membros adicionais serão eleitos dentre seis nomeados, sendo um para servir por um mandato de três anos, outro para servir por um mandato de dois anos e o terceiro, por um mandato de um ano. Contudo, quando o distrito exceder uma membresia total de 5.000, o número de membros nomeados e eleitos pode ser duplicado e, quando possível, ao menos quatro dos dez membros da junta deverão ser leigos. As vagas que ocorram na Junta Distrital dos MEDDI, no intervalo entre as sessões da Assembleia Distrital, poderão ser preenchidas por nomeação do superintendente distrital. (212)

Os deveres da Junta Distrital dos MEDDI são:

229.1

Vagas que ocorram na Junta de Estudos Ministeriais, no intervalo entre as reuniões da Assembleia Distrital, poderão ser preenchidas por nomeação do superintendente distrital. (212)

227.1

O superintendente distrital servirá como presidente ex officio da junta; entretanto, a pedido dele ou dela, uma junta poderá eleger um presidente interino para servir como tal até o encerramento da próxima Assembleia Distrital. (213)