301.5

O direito que tem um delegado leigo eleito de representar a Assembleia Distrital que o/a elegeu à Assembleia Geral, cessará caso remova a sua membresia para alguma igreja local de outro distrito antes da convocação da Assembleia Geral.

301.4

O direito que tem um delegado ministerial designado eleito de representar a Assembleia Distrital que o(a) elegeu à Assembleia Geral, cessará se ele(a) transitar a uma nova responsabilidade ministerial noutro distrito, ou se o delegado eleito deixar o ministério activo designado da Igreja do Nazareno antes da convocação da Assembleia Geral. Qualquer ministro que tenha oficialmente recebido a designação de “aposentado” por um distrito, não poderá ser nomeado como delegado nem ser apresentado como delegado eleito à Assembleia Geral.

301.3

Um distrito de Fase 1 terá direito a um delegado à Assembleia Geral sem direito a voto. O superintendente distrital será esse delegado, desde que ele ou ela tenha sua membresia no distrito. Se o superintendente distrital não tiver sua membresia no distrito, será eleito um delegado suplente que seja membro do distrito.

301.2

Cada distrito de Fase 2 terá o direito aos seguintes delegados à Assembleia Geral: um ministro ordenado designado e um leigo. O ministro ordenado designado será o superintendente distrital. Um suplente será eleito para cada delegado.

301.1

Cada distrito de Fase 3 terá o direito de ser representado na Assembleia Geral como segue: um ministro ordenado designado e um leigo até atingir os primeiros 4.000 membros da igreja em plena comunhão, e mais um ministro ordenado designado e um leigo adicionais por grupo subsequente de 4.000 membros em plena comunhão. A expressão “ministro ordenado designado” incluirá presbíteros e diáconos. (Ver o seguinte quadro de correspondência.)

Número de Membros
em Plena Comunhão (Número de Delegados)
0 a 4.000 2 (1 leigo, 1 ministerial)
4.001 a 8.000 4 (2 leigos, 2 ministeriais)
8.001 a 12.000 6 (3 leigos, 3 ministeriais)
12.001 a 16.000 8 (4 leigos, 4 ministeriais)
16.001 a 20.000 10 (5 leigos, 5 ministeriais)
20.001 a 24.000 12 (6 leigos, 6 ministeriais)
24.001 a 28.000 14 (7 leigos, 7 ministeriais)
28.001 a 32.000 16 (8 leigos, 8 ministeriais)
32.001 a 36.000 18 (9 leigos, 9 ministeriais)
Etc.

301

A Assembleia Geral será composta de delegados ministeriais e leigos em igual número de cada distrito Fase 3, sendo que o superintendente distrital servirá como um dos delegados ministeriais ordenados designados, e os restantes delegados ministeriais ordenados designados bem como todos os delegados leigos eleitos para tal pelas assembleias distritais; dos superintendentes gerais eméritos e aposentados; dos superintendentes gerais; do presidente global de MNI; do presidente global da JNI; dos oficiais e directores da Church of the Nazarene, Inc. que prestam relatório à sessão plenária da Junta Geral; da metade dos presidentes regionais das escolas pertencentes à Junta Internacional de Educação, os quais serão membros votantes, sendo que a outra metade serão membros sem direito de voto, e que o número e o processo de selecção são determinados pela referida Junta; do presidente da Nazarene Publishing House; do director Internacional de Aposentações e Benefícios; do director Global de Ministérios de Mordomia; do presidente da Fundação da Igreja do Nazareno; do director global de Serviços de Pesquisa; e de um delegado missionário comissionado pela Junta Geral, representando cada Região, eleito pelos missionários contratados designados servindo nessa Região. Na ausência de tal eleição, o representante missionário será eleito pelo Comité de Missão Global.

300.3

Regras de Ordem. Sujeitos à legislação aplicável, os Artigos de Incorporação e os Regulamentos de governo no Manual, as reuniões e procedimentos da Igreja do Nazareno a nível local, distrital e geral, bem como os comités da corporação, serão regulados e de acordo com as Regras Parlamentares de Robert Recentemente Revistas (última edição) para a execução dos procedimentos parlamentares. (35)

300.2

A Assembleia Geral elegerá seus oficiais e organizar-se-á para tratar a sua ordem de trabalhos. (25.7)

300.1

A Assembleia Geral será presidida pelos superintendentes gerais. (25.6, 307.3)

203.23

Eleger, através de cédula, numa reunião realizada dentro dos 16 meses anteriores à reunião da Assembleia Geral, ou dentro de 24 meses em áreas onde são necessários vistos para viagens ou outros preparativos extraordinários, todos os delegados leigos e todos, menos um, dos delegados ministeriais, pois um deles será o superintendente distrital. Cada Assembleia Distrital de Fase 3 terá o direito de se representar na Assembleia Geral por um número igual de delegados leigos e ministeriais. O superintendente distrital em exercício por ocasião da Assembleia Geral será um dos delegados ministeriais, e os delegados ministeriais restantes serão ministros ordenados. No caso do superintendente distrital não puder estar presente, ou no caso de haver vaga e o novo superintendente distrital não tiver sido designado, o suplente devidamente eleito sentar-se-á no lugar do superintendente dis-trital. O Comité de Nomeações apresentará uma cédula de nomeação contendo pelo menos seis vezes o número de delegados elegíveis desse distrito, em cada categoria, ministerial e laica. Dentre os candidatos propostos, o número de nomes para a cédula de eleição será reduzido a não mais de três vezes o número de delegados a serem eleitos. Então, o número permitido de delegados e suplentes será eleito por pluralidade de voto, de acordo com os parágrafos 301.1–301.3. Cada Assembleia Distrital pode eleger suplentes não excedendo o dobro do número de delegados. Em situações em que a obtenção de visto de viagem é problemática, a Assembleia Distrital pode autorizar a Junta Consultiva a seleccionar suplentes adicionais. Esperase que os delegados eleitos assistam fielmente a todas as reuniões da Assembleia Geral, desde a abertura ao encerramento, a não ser que haja impedimento insuperável. (25.1–25.3, 301.1–301.3, 303, 332.1)