608

O Tribunal Geral de Apelações adoptará Regras de Procedimento uniformes que governem todos os trâmites legais perante juntas de disciplina e tribunais de apelação. Uma vez adoptadas e publicadas tais regras, serão a autoridade final em todos os trâmites judiciais. Regras de Procedimento impressas serão fornecidas pelo secretário geral. Alterações ou emendas a tais regras podem ser adoptadas pelo Tribunal Geral de Apelações em qualquer altura; e quando forem adoptadas e publicadas, serão efectivas e oficiais em todos os casos. Quaisquer medidas que daí por diante forem tomadas em qualquer processo, estarão em conformidade com tais alterações ou emendas. (605.1)

606

Depois da decisão de uma Junta de Disciplina, o acusado, a Junta Consultiva ou aqueles que assinaram as acusações terão o direito de apelar para o Tribunal Geral de Apelações, para pessoas nos Estados Unidos e Canadá, ou para o Tribunal Regional de Apelações, para pessoas nas outras regiões mundiais. O apelo terá início dentro de 30 dias após tal decisão, e o tribunal reverá todo o processo e todas as medidas que tenham sido tomadas. Caso o tribunal descubra qualquer erro substancial, prejudicial aos direitos de qualquer pessoa, corrigirá tal erro ordenando uma nova audiência a ser realizada de maneira capaz de tratar justamente a parte adversamente afectada pelo processo ou decisão anteriores.

604.1

Um apelo da decisão de uma Junta Local de Disciplina poderá ser feito ao Tribunal Distrital de Apelações, dentro de 30 dias, tanto pelo acusado como pela junta da igreja.

157

Os membros da Igreja do Nazareno que não forem autorizados pela Junta Geral ou por um de seus comités, não poderão solicitar fundos para actividades missionárias ou congéneres, separados do Fundo de Evangelismo Mundial, às congregações de igrejas locais, ou aos membros dessas igrejas.

156

Não será legítimo que uma igreja local, seus oficiais ou membros, enviem apelos a outras igrejas locais, aos seus oficiais ou membros, a solicitar dinheiro ou assistência financeira para as necessidades da igreja local ou para os interesses que queiram apoiar. Fica previsto, entretanto, que tal solicitação pode ser feita a igrejas locais e a membros de igrejas situadas dentro dos limites do distrito em que o solicitador estiver localizado, mas sob a condição exclusiva de que o pedido seja aprovado por escrito pelo superintendente distrital e pela Junta Consultiva.

118

Em caso de desacordo entre a junta da igreja e o superintendente distrital no que respeita a arranjos pastorais, a junta da igreja ou o superintendente distrital poderão levar o assunto ao superintendente geral com jurisdição, para que este decida. Desta decisão, tanto a junta da igreja como o superintendente distrital poderão apelar para a Junta de Superintendentes Gerais. Todos estes apelos, refutação de apelos ou argumentos correspondentes, quer sejam feitos ao superintendente geral em jurisdição ou à Junta de Superintendentes Gerais, devem ser efectuados por escrito. Uma cópia do apelo, refutação de apelo ou argumentos correspondentes quer da junta da igreja ou do superintendente distrital, deve ser enviada à outra entidade envolvida. A acta do apelo de uma junta de igreja deve incluir a resolução do apelo, argumentos que o apoiem e o registo dos votos recebidos. Se um ministro sob consideração remover o seu nome da lista ou se um candidato pastoral não estiver disponível para consideração, o processo de apelo deve terminar imediatamente e o superintendente distrital e a junta da igreja devem continuar os arranjos pastorais.

103.1

Caso não se chegue a um acordo entre a junta da igreja, o superintendente distrital e a Junta de Propriedades da Igreja, o assunto pode ser submetido ao superintendente geral com jurisdição para que ele tome uma decisão. Tanto a igreja como o superintendente distrital podem apelar desta decisão à Junta de Superintendentes Gerais, para uma decisão final. Todos estes apelos, refutação de apelos ou argumentos correspondentes, quer sejam feitos ao superintendente geral em jurisdição ou à Junta de Superintendentes Gerais, devem ser efectuados por escrito. Uma cópia do apelo, refutação de apelo ou argumentos correspondentes quer da junta da igreja ou do superintendente distrital, deve ser enviada à outra entidade envolvida. A acta de um apelo feito pela junta da igreja deve incluir a resolução do apelo, os argumentos que o apoiem e o registo do número de votos recebidos.

25.9

Poderes e Restrições.

  1. A Assembleia Geral terá o poder de legislar para a Igreja do Nazareno e de estabelecer regras e regulamentos para todos os departamentos que com ela, de uma ou outra maneira, estejam relacionados ou associados, desde que não entrem em conflito com esta Constituição. (300, 305–305.9)
  2. Nenhuma igreja local será destituída do direito de chamar o seu próprio pastor, de acordo com as normas de aprovação que a Assembleia Geral julgar razoável estabelecer. (115)
  3. Todas as igrejas locais, oficiais, ministros e leigos terão sempre o direito a um julgamento justo e ordenado, bem como o direito de apelar.