536.11

Nenhum ministro ordenado dirigirá regularmente actividades eclesiásticas independentes que não estejam sob orientação da Igreja do Nazareno, ou exercerá missões independentes ou actividades eclesiásticas não autorizadas, ou se ligará ao quadro de funcionários de uma igreja independente ou de outro grupo religioso ou denominação, sem a aprovação anual escrita da Junta Consultiva e a aprovação anual escrita da Junta de Superintendentes Gerais. Quando tais actividades tiverem de ser conduzidas em mais de um distrito, ou num distrito diferente daquele em que o ministro tem a sua membresia ministerial, este deverá obter a aprovação escrita da Junta de Superintendentes Gerais antes de participar nas ditas actividades. A Junta de Superintendentes Gerais notificará as respectivas Juntas Consultivas de que pende diante dessa Junta um pedido para tal aprovação.
Se um ministro ordenado falhar em obedecer a estes requisitos, ele ou ela poderá, sob recomendação de dois terços dos votos de todos os membros da Junta de Credenciais Ministeriais e por acção da Assembleia Distrital, ser eliminado da membresia da Igreja do Nazareno. A determinação final quanto a uma actividade específica constituir ou não “uma missão independente” ou “uma actividade eclesiástica não autorizada” pertencerá à Junta de Superintendentes Gerais. (112–112.1)