605.6

Se o acusado ou a Junta Consultiva Distrital assim o requisitarem, a Junta de Disciplina será uma Junta Regional de Disciplina. A junta regional para cada caso será nomeada pelo superintendente geral em jurisdição do distrito onde for membro o ministro acusado.

605.5

Quando uma acusação for apresentada, a Junta Con-sultiva nomeará cinco ministros ordenados designados e não menos de dois (2) leigos, conforme for mais aconselhável, do distrito para ouvirem o caso e esclarecerem a questão; essas pessoas assim nomeadas constituirão uma Junta Distrital de Disciplina para realizar a audiência e tratar do caso segundo as leis da igreja. Nenhum superintendente distrital servirá como acusador ou como auxiliar do acusador no julgamento de um ministro ordenado ou ministro licenciado. Essa Junta de Disciplina terá o poder de vindicar e absolver o acusado em conexão com as ditas acusações, ou de administrar a disciplina apropriada à ofensa. Tal disciplina poderá contribuir para a desejada disciplina que leva à salvação e à reabilitação da parte culpada. A disciplina pode incluir arrependimento, confissão, restituição, suspensão, recomendação para remoção de credencial, expulsão do ministério ou membresia da igreja, ou de ambos, repreensão pública ou privada, ou qualquer outra disciplina que seja apropriada, incluindo suspensão ou adiamento de disciplina durante um período de prova. (222.4, 538.6–538.8, 605.11–605.12)

605.4

Se, após investigação parecer que uma acusação contra um membro do clero não tem base factual e foi feita em má fé, a apresentação de tal acusação pode ser base para acção disciplinar contra aqueles que assinaram a acusação.

605.3

Quando uma acusação por escrito for entregue ao superintendente distrital e for apresentada à Junta Consultiva, esta nomeará um comité de três ou mais ministros ordenados designados e não menos de dois (2) leigos conforme a Junta Consultiva julgar apropriado para investigar os factos e circunstâncias envolvidos e prestar relatório, por escrito e assinado pela maioria do comité, dos resultados da investigação. Se, depois de considerar o relatório do comité, se verificar que há possível base para acusações, essas serão feitas e assinadas por dois ministros ordenados. A Junta Consultiva notificará o acusado dessa acusação, tão cedo seja prático, por qualquer método que transmita textualmente o aviso. Quando isso não for possível, o aviso será dado de forma costumeira para entrega de notificação legal nessa localidade. O acusado e o seu defensor terão o direito de examinar as acusações e especificações, e de receber uma cópia das mesmas, logo que as requeiram. Nenhum acusado terá de responder a acusações das quais não foi informado como aqui se estabelece. (222.3)

605.2

A assinatura de uma pessoa em acusação a um membro do clero constitui certificação por parte de quem assina que, segundo seu melhor conhecimento, informação e crença formada após razoável investigação, a acusação está bem fundamentada no facto. (538.6–538.8)

605.1

Se um membro do clero for acusado de conduta incompatível de um ministro, ou de ensinar doutrinas em desarmonia com a declaração doutrinária da Igreja do Nazareno, ou de séria frouxidão na aplicação do Pacto de Carácter Cristão ou do Pacto de Conduta Cristã da igreja, tais acusações serão feitas por escrito e assinadas pelo menos por dois membros da Igreja do Nazareno que nessa altura estejam em pleno gozo dos seus direitos. Acusações de má conduta sexual não podem ser assinadas por qualquer pessoa que consentiu participar na alegada má conduta. Essa acusação por escrito deverá ser entregue ao superintendente distrital que a apresentará à Junta Consultiva do distrito de que o acusado é membro ministerial. Esta acusação fará parte do registo do caso.
A Junta Consultiva dará ao acusado notificação por escrito sobre as acusações feitas contra ele, tão cedo seja prático, por qualquer método que transmita textualmente o aviso. Quando isso não for possível, o aviso será dado de forma costumeira para entrega de notificação legal nessa localidade. O acusado e o seu defensor terão o direito de examinar as acusações e de receber uma cópia das mesmas, logo que as requeiram. (538.7–538.9)

605

A perpetuidade e a efectividade da Igreja do Nazareno dependem largamente das qualificações espirituais, do carácter e do modo de vida dos membros do seu clero. Membros do clero aspiram a uma chamada elevada e funcionam como indivíduos ungidos nos quais a igreja depositou confiança. Aceitaram a sua chamada sabendo que as pessoas a quem ministram esperarão deles padrões pessoais elevados. Por causa das elevadas expectativas a que ficam assim sujeitos, os membros do clero e seus ministérios são particularmente vulneráveis a acusações de má conduta. Portanto, cabe aos membros usarem os seguintes procedimentos com sabedoria bíblica e maturidade apropriada ao povo de Deus.