538.1

Se, por qualquer motivo, o nome de um presbítero ou diácono for removido do rol de uma Assembleia Distrital, ele ou ela não será reconhecido por nenhum outro distrito sem que se tenha assegurado do consentimento, por escrito, da Assembleia Distrital de cujo rol seu nome foi removido, com excepção das provisões no parágrafo 538. (A Junta Consultiva pode agir com base num pedido de transferência de jurisdição entre assembleias.)

535.2

A Assembleia Distrital receptora notificará à Assembleia Distrital emissora o recebimento da transferência de membresia. Enquanto a transferência não for recebida pelo voto da Assembleia Distrital à qual é endereçada, a pessoa assim transferida será membro da Assembleia Distrital emissora. Tal transferência é apenas válida até ao encerramento da próxima Assembleia Distrital, após a data de emissão, para a qual for endereçada. (203.8, 223, 228.10)

535.1

A transferência de um ministro licenciado será válida apenas quando um registo detalhado de suas notas num programa de estudos validado para ministros licenciados, devidamente certificado pelo secretário Junta de Estudos Ministeriais da Assembleia Distrital emissora, for enviado ao secretário da Junta de Estudos Ministeriais do distrito receptor. O secretário da Junta de Estudos Ministeriais do distrito receptor notificará o seu secretário distrital que foi recebido o registo das notas escolares do licenciado. O ministro sendo transferido fará activamente diligências para que seja prestado relatório de suas notas no programa de estudos ao distrito que o recebe. (230.1–230.2)

535

Quando um membro do clero desejar transferirse para outro distrito, a transferência de membresia ministerial pode ser dada pelo voto da Assembleia Distrital ou, no intervalo entre assembleias, pela Junta Consultiva do distrito onde ele ou ela mantém a sua membresia ministerial. Tal transferência pode ser recebida pela Junta Consultiva no intervalo das reuniões da Assembleia Distrital, concedendo a esse ministro plenos direitos e privilégios de membresia do distrito em que é recebido, sujeito à aprovação final da Junta de Credenciais Ministeriais e da Assembleia Distrital. (203.8–203.9, 223, 228.9–228.10)

515.14

O pastor pode, quando um membro o solicitar, conceder uma carta de transferência, um certificado de recomendação ou uma carta de despedida de membresia. (111–111.1, 112.2, 813.3–813.6)

228.10

Recomendar à Assembleia Distrital pessoas com credenciais ministeriais, membros do clero e aqueles licenciados para cargos ministeriais contínuos, para recepção de transferência de outros distritos, incluindo interinos transferidos, aprovados pela Junta Consultiva. (203.8, 535–535.2)

228.9

Recomendar à Assembleia Distrital membros do clero e aqueles licenciados para cargos ministeriais contínuos, para transferência para outro distrito, incluindo interinos transferidos aprovados pela Junta Consultiva. (203.9, 535–535.2)

223

A Junta Consultiva pode conceder transferência de membresia a um membro do clero, a um ministro de educação cristã (510), ou a uma diaconisa (507), que deseje transferirse para outro distrito, antes da reunião da Assembleia Distrital da qual a pessoa é membro. Tais transferências podem ser aceites pela Junta Consultiva que recebe, dando às pessoas transferidas plenos direitos e privilégios de membro no distrito que as recebe. A Assembleia Distrital que recebe dará aprovação final a todos os recebimentos de transferência efectuados pela Junta Consultiva, consoante recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais. (203.8–203.9, 228.9–228.10, 535–535.2)

203.9

Expedir a transferência de membros do clero e aqueles que tenham comissões de cargos ministeriais contínuos, de harmonia com 503, 507–510.1, incluindo interinos transferidos aprovados pela Junta Consultiva, que desejem ser transferidos para outro distrito, após recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais. (228.9–228.10, 535-535.1)

203.8

Receber, por transferência de outros distritos, pessoas com credenciais ministeriais, membros do clero e aqueles que tenham comissões de cargos ministeriais contínuos, de harmonia com 503, 507–510.1, incluindo interinos transferidos aprovados pela Junta Consultiva, que tenham sido julgados desejáveis como membros da Assembleia Distrital, após recomendação favorável da Junta de Credenciais Ministeriais. (228.9–228.10, 535–535.2)